Artigos 16.10.25

A Ampliação da Penhora em Execuções Fiscais: O Reforço da Penhora e a Impossibilidade de Determinação Ex Officio pelo Juiz 

Em execuções fiscais, é comum que empresas enfrentem bloqueios judiciais […]

Em execuções fiscais, é comum que empresas enfrentem bloqueios judiciais de bens para garantir o pagamento de tributos. Mas o que acontece quando esses bens não são suficientes? Pode o juiz, por iniciativa própria, ampliar a penhora? Essa dúvida é recorrente e envolve discussões relevantes sobre os limites da atuação judicial e o respeito ao devido processo legal. 

Este artigo explora os fundamentos legais que regem essa questão, os princípios processuais envolvidos e os impactos práticos para empresas e gestores diante de execuções fiscais que exigem cautela na condução dos atos processuais. 

Contexto do Caso 

A Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou uma execução fiscal para cobrar um crédito tributário relacionado ao ICMS declarado pela empresa executada. O juízo de primeira instância, ao verificar que a penhora realizada não garantira suficientemente a dívida, determinou o reforço da penhora de maneira ex officio, ou seja, sem a solicitação da parte interessada, o que motivou o recurso da parte executada. No entanto, a jurisprudência do STJ, com base no princípio do dispositivo e nas disposições da Lei 6.830/80 e do próprio Código de Processo Civil, é clara ao estabelecer que o juiz não pode agir de ofício para ampliar ou substituir a penhora, a menos que haja um requerimento expresso da parte interessada. 

O Princípio do Dispositivo — explicando o termo 

O princípio do dispositivo significa que o juiz só pode agir quando provocado pelas partes. Em outras palavras, ele não pode tomar decisões por conta própria em processos que dependem da iniciativa das partes, como é o caso das execuções fiscais. 

Esse princípio é evidenciado no artigo 15 da Lei 6.830/80 e no artigo 685 do CPC, que disciplinam as possibilidades de ampliação da penhora: 

  • O artigo 15, inciso II, da Lei de Execução Fiscal, permite à Fazenda Pública solicitar a substituição ou o reforço da penhora, quando os bens penhorados forem insuficientes para garantir a execução da dívida. 
  • O artigo 685 do CPC autoriza a ampliação da penhora, mas somente mediante requerimento das partes, e não por iniciativa do juiz. 

Exemplo prático para ilustrar o impacto:   

Imagine que uma empresa tenha um veículo penhorado, mas o valor não cobre toda a dívida. O juiz percebe isso e decide, por conta própria, bloquear também uma conta bancária. Essa ação, embora bem-intencionada, fere o princípio do dispositivo e pode prejudicar a empresa sem que ela tenha tido chance de se manifestar. 

O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.127.815/SP reafirmou que o juiz não pode ampliar a penhora sem provocação das partes. Mesmo que os bens penhorados sejam insuficientes, a ampliação só pode ocorrer se a Fazenda ou o executado fizerem esse pedido formalmente. 

Em momentos de dificuldade financeira, é comum que os bens inicialmente penhorados não cubram toda a dívida. A exigência de pedido formal protege o patrimônio da empresa contra decisões unilaterais e permite que ela participe ativamente da condução do processo. 

A Regularização dos Atos Processuais e o Acesso à Justiça 

A decisão do juiz de primeira instância foi fundamentada na economia processual e na instrumentalidade das formas— princípios que buscam tornar o processo mais eficiente, mesmo com falhas formais. No entanto, o STJ reforçou que a efetividade não pode atropelar o devido processo legal. 

Em termos práticos, isso significa que a empresa tem o direito de apresentar embargos à execução, negociar formas de pagamento ou indicar outros bens para penhora, tudo dentro de um processo justo e transparente.  

Em um cenário corporativo, esse entendimento garante que, mesmo em face de uma penhora insuficiente, a empresa tenha a possibilidade de regularizar a situação e proteger seu patrimônio. Isso é crucial, pois muitas vezes as empresas precisam de tempo ou até de uma reavaliação dos bens penhorados para garantir a melhor solução possível para a quitação das dívidas, sem comprometer suas atividades essenciais. 

Ademais, o entendimento da Corte Suprema, ao assegurar que a penhora insuficiente não deve impedir a continuidade do processo de execução, alinha-se com o princípio constitucional do acesso à justiça e com a necessidade de efetividade no cumprimento das obrigações tributárias.  

A decisão reafirma que, caso a penhora inicial não seja suficiente, o devedor tem o direito de regularizar a situação por meio de embargos à execução, garantindo o direito de defesa e o contraditório, sem que a insuficiência da penhora constitua, por si só, uma barreira ao andamento do processo. 

Conclusão  

Em resumo, o reforço da penhora em execuções fiscais exige cautela e respeito aos limites legais. A atuação do juiz deve sempre observar o princípio do dispositivo, garantindo que as partes tenham voz no processo. 

Essa exigência reforça a importância da atuação consciente das partes e da observância ao devido processo legal, especialmente em contextos empresariais, onde decisões precipitadas podem comprometer a continuidade das atividades. A possibilidade de regularização por meio de embargos e a preservação do contraditório são garantias fundamentais para assegurar equilíbrio entre a cobrança da dívida e a proteção patrimonial da empresa.  

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Maria Vitória Voltolini


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