Durante os primeiros anos da Lei Geral de Proteção de […]
Durante os primeiros anos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, muitas empresas concentraram a adequação em políticas, cláusulas e nomeações formais. Esses documentos continuam necessários, mas a atuação recente da Agência Nacional de Proteção de Dados mostra que já não bastam. A pergunta regulatória passou a ser objetiva: a organização consegue demonstrar que seus controles funcionam na prática?
Os processos de 2026 indicam uma fiscalização voltada à operação real. Em junho, a ANPD instaurou processo administrativo sancionador contra a Claro (00261.003285/2026-15) após apuração relacionada ao compartilhamento de dados de clientes com a Serasa. A fiscalização da Serasa tramita separadamente, sob o número 00261.003351/2026-49. A autoridade apontou possíveis problemas de necessidade, transparência e acesso ao encarregado. Em outro monitoramento, 21 dos 56 agentes avaliados não responderam aos pedidos de adequação e oito ainda apresentavam pendências.
Em julho, o processo sancionador contra o Instituto Saúde e Cidadania (00261.003381/2026-55) reforçou o componente probatório. Após incidente de ransomware que envolveu aproximadamente 500 mil registros de pacientes, a ANPD afirmou não ter recebido evidências técnicas suficientes para sustentar determinadas alegações do agente. Os casos têm objetos diferentes, mas o recado é comum: a fiscalização alcança o que foi feito, quando, por quem e com qual prova.
O artigo 6º, inciso X, da LGPD estabelece o princípio da responsabilização e prestação de contas. O agente deve adotar medidas eficazes e ser capaz de demonstrar a observância das normas. Por isso, uma política sem trilha operacional é fraca. Quem afirma controlar acessos precisa apresentar configuração, responsáveis e registros. Quem informa ter treinado colaboradores deve recuperar listas, conteúdo e datas. Quem diz ter avaliado um risco precisa mostrar o critério utilizado e a decisão adotada.
Conformidade, nesse cenário, é a capacidade de reconstruir o histórico do tratamento. O inventário deve corresponder aos sistemas em uso; a política de privacidade deve refletir os fluxos reais; os contratos precisam ser compatíveis com as instruções transmitidas aos fornecedores; e as respostas aos titulares devem permanecer recuperáveis. A adequação prática à LGPD deve reduzir essa distância entre documentos e operação.
No caso Claro e Serasa, a discussão divulgada pela ANPD envolve uma parceria para desenvolvimento de metodologias de análise de crédito e outras condições de mercado. A existência de contrato não encerra a análise. A empresa precisa justificar quais categorias foram compartilhadas, por que eram necessárias, qual finalidade sustentava a operação, qual papel cada agente exercia, como o titular foi informado e quais controles foram aplicados.
Isso exige governança de terceiros além da cláusula genérica. O fluxo deve constar do inventário; a finalidade e a base legal devem estar documentadas; as informações de transparência precisam acompanhar a operação; e a organização deve preservar a análise de necessidade e proporcionalidade. Sem essa trilha, uma relação comercial ordinária pode se converter em exposição regulatória.
O monitoramento dos encarregados demonstra que obrigações conhecidas também são fiscalizadas. A Resolução CD/ANPD nº 18/2024 disciplina a atuação do encarregado, mas indicar um nome e publicar um endereço eletrônico não encerra a tarefa. A solicitação precisa chegar ao responsável, ser classificada, mobilizar as áreas competentes, receber resposta no prazo aplicável e gerar registro verificável.
Parte dos agentes monitorados foi selecionada a partir de denúncias e petições que indicavam ausência ou deficiência de canais. Isso cria uma consequência prática: um atendimento desorganizado pode produzir a documentação que desencadeará a fiscalização. Testes periódicos do canal, matriz de responsabilidades e guarda dos protocolos são controles simples, mas precisam existir de verdade.
No processo envolvendo o Isac, a questão central divulgada pela ANPD foi a insuficiência de comprovação. Dizer que determinados dados não foram acessados é diferente de apresentar logs, perícia e outros elementos que sustentem a conclusão. Dizer que medidas corretivas foram adotadas é diferente de registrar quais ações foram executadas, quando, por quem e com qual resultado.
A resposta a incidentes deve conter o evento e permitir sua reconstrução futura. Isso envolve cronologia, preservação de logs, decisões do comitê, avaliação de risco, comunicação de incidentes de segurança e evidências de remediação. Os prazos devem ser calculados segundo a regulamentação aplicável. O ponto adicional dos casos de 2026 é claro: a narrativa sem base técnica não sustenta a defesa.
O Mapa de Temas Prioritários para 2026 e 2027 identifica quatro eixos: direitos dos titulares, proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, tratamento de dados pessoais pelo Poder Público e inteligência artificial e tecnologias emergentes. Esses temas foram definidos com base em requerimentos, comunicações de incidentes e fiscalizações anteriores.
Empresas expostas a esses eixos não deveriam aguardar um ofício. O trabalho preventivo inclui testar canais, atualizar registros, revisar fornecedores, avaliar novos tratamentos e integrar o encarregado às decisões. A regulação responsiva combina orientação, prevenção e repressão, mas a reação do agente é relevante: responder, cooperar e corrigir com evidências reduzem o risco; ignorar ou responder sem documentação agrava a exposição.
A documentação adequada depende do risco, mas deve permitir reconstruir dados utilizados, finalidades, bases legais, destinatários, avaliações, controles e decisões. Também devem ser recuperáveis solicitações de titulares, incidentes, treinamentos, contratos, análises de novos projetos, registros de compartilhamento e comprovação das medidas de segurança. Quanto maior o risco do tratamento, maior deve ser a capacidade de explicar e demonstrar as escolhas.
As fiscalizações de 2026 não provam que toda desconformidade terminará em sanção, nem autorizam rotular como infrator quem ainda está sob apuração. Elas demonstram, porém, que políticas e contratos isolados não bastam. A pergunta correta para a administração é concreta: se a ANPD solicitar amanhã as evidências da conformidade, o que a organização conseguirá apresentar?
A SMN Advogados apoia empresas na estruturação de governança de dados, revisão de fornecedores, resposta a incidentes e preparação de evidências para fiscalizações da ANPD.
Por
Arthur Vargas
Assistente Jurídico