A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto de exceção […]
A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto de exceção no direito brasileiro, aplicado para evitar abusos de direito e fraudes cometidos por intermédio de pessoas jurídicas. De acordo com o art. 50 do Código Civil, a desconsideração ocorre quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada para objetivos diversos daqueles para os quais foi constituída, geralmente em prejuízo de terceiros. Já a confusão patrimonial caracteriza-se pela mistura indevida entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores, dificultando a separação de responsabilidades.
Os tribunais consideram critérios objetivos e subjetivos para aplicação da desconsideração. Os critérios objetivos incluem indícios concretos, como a ausência de capital social, a dilapidação do patrimônio social ou operações financeiras que revelem confusão patrimonial. Por outro lado, os critérios subjetivos envolvem a análise de dolo, fraude ou má-fé na condução das atividades empresariais.
No Brasil, convivem duas teorias principais para a desconsideração da personalidade jurídica. A Teoria Maior, adotada no Código Civil, exige prova de abuso de direito, dolo ou fraude, além da relação de causalidade entre o ato ilícito e o prejuízo sofrido. Já a Teoria Menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, exige apenas que a personalidade jurídica represente um obstáculo à reparação de danos ao consumidor, dispensando a comprovação de dolo ou fraude.
Além disso, há diferentes modalidades de desconsideração no direito brasileiro. A desconsideração direta alcança os bens dos sócios ou administradores para satisfação de obrigações da pessoa jurídica. A desconsideração inversa, por sua vez, direciona-se ao patrimônio da pessoa jurídica para cumprimento de obrigações pessoais de sócios ou administradores, especialmente quando ocorre transferência fraudulenta de bens. Por fim, a desconsideração expansiva é aplicada em grupos econômicos, considerando a unidade de atuação entre empresas formalmente distintas.
O Código de Processo Civil de 2015 introduziu regras específicas para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137. Esses dispositivos garantem o contraditório, assegurando o direito de defesa antes da decisão, salvo em hipóteses de urgência. Além disso, determinam que a decisão que autoriza a desconsideração deve ser devidamente fundamentada, apontando os elementos que configuram o abuso da personalidade jurídica.
A jurisprudência brasileira reforça que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada com cautela, sendo um instrumento de proteção contra fraudes e abusos. No entanto, ela não deve penalizar a livre iniciativa, protegendo sócios de boa-fé ou excluindo sua aplicação em casos de mero inadimplemento contratual. Para evitar problemas relacionados à desconsideração, as empresas devem adotar boas práticas de governança, como manter a separação patrimonial, regularizar atos societários e implantar programas de compliance e auditoria.
Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica é uma ferramenta jurídica essencial para combater abusos, mas deve ser empregada de forma criteriosa, respeitando os princípios do devido processo legal e as garantias dos envolvidos. A adoção de boas práticas empresariais é fundamental para evitar sua aplicação indevida.
Por
Vitoria Salazar
Advogada