Notícias 26.06.20

A possibilidade de enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional pode acarretar prejuízos ao empregador

*Por Alberto Brandão Após a recente decisão do Supremo Tribunal […]

*Por Alberto Brandão

Após a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de suspender os artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927, os empresários compartilham do mesmo sentimento: o receio da insegurança jurídica com a possibilidade de enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional.

Com a nova definição, sabemos que a responsabilidade de provar ou não a doença acometida deixa de ser do empregado e passa a ser do empregador. É oportuno dizer que, caso a empresa não adote certas medidas de proteção no ambiente de trabalho, buscando prevenir os riscos para seus empregados, o empresário pode amargar sanções trabalhistas, tributárias e até experienciar impactos negativos na imagem da firma perante a sociedade.

A decisão torna-se mais preocupante para os empreendimentos que não adotam quaisquer medidas de segurança, atentando para a suspensão do artigo 31, que limitava o trabalho de auditores fiscais a apenas atividades de orientação. Os auditores fiscais do trabalho atuam de forma preventiva e repressiva, penalizando os empregadores que não cumprem a legislação relativa à saúde e segurança.

Com a pandemia da Covid-19, acredita-se que as fiscalizações irão tomar novas formas, e estes fiscais irão concentrar-se nas normas de seguridade e saúde de cada empresa.A fiscalização será maior e mais rígida, tendo em vista que os auditores são responsáveis pela garantia aos empregados de um trabalho seguro e protegido.

A Portaria n. 290, de 11 de abril de 1997, definiu critérios para a gradação das multas aplicadas pelos auditores, observando-se a natureza da infração, a intenção do infrator, os meios ao alcance do infrator para cumprir a legislação, a extensão da infração e situação econômico-financeira do infrator. As multas geradas por esses auditores, caso constatada a violação da segurança e saúde do empregado, poderá variar entre R$ 670,89 e R$ 6.708,88 reais.

A empresa pode incorrer ainda, na eventualidade de aumento de acidente de trabalho no âmbito do estabelecimento empresarial, majoração na tributação por meio do Fator Acidentário de Prevenção – FAP. O FAP, determina que pagam mais os locais que registrarem maiores índices de frequência, gravidade e custo de acidentes ou doenças ocupacionais. Dessa forma, o FAP funciona como um indicador objetivo para que cada empresa possa considerar a melhoria de seus ambientes de trabalho no planejamento de seus investimentos.

Convém ressaltar que, na hipótese de que não sejam adotadas medidas assecuratórias, haverá um grande risco de responsabilização por ações regressivas contra as empresas, na hipótese de contágio do Coronavírus dentro do ambiente de trabalho.

Previstas nos art. 7º, XXXVIII, da Constituição Federal, e art. 120 da Lei nº 8.213/91, as ações regressivas são ações propostas pelo INSS, por meio da Procuradoria-Geral Federal,a fim de obter o ressarcimento das despesas com prestações sociais, concedidas em face dos acidentes do trabalho ocorridos por culpa dos empregadores – o qual se vislumbram grandes possibilidades após a decisão do STF sobre a Covid-19.A quantia de cada ação regressiva pode variar de acordo com o que deve ser ressarcido dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários ora concedidos.

Ainda, cumpre observar a possibilidade de responsabilização penal dos culpados por acidentes de trabalho. Caso compreendido que a empresa não aderiu critérios de segurança estabelecidos no art. 154 e seguintes da CLT,essa poderáincorrer em contravenção penal, podendo serpunível por multa, de acordo com o art. 19, § 2 da Lei 8213/91.

No âmbito do direito do trabalho, ao tratar-se de normas de segurança, é importante mencionar que as medidas de proteção não se restringem somente ao uso de máscaras, distanciamento social e a utilização de álcool em gel. Para evitar sanções, o empregador deve observar o art. 157, I, II, III e IV, da CLT, devendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os empregados quanto às precauções a serem tomadas no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, além de facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

A empresa pode adotar critérios de seguridade baseadas em normas regulamentadoras de ambiente e segurança de trabalho, além de observar decretos municipais, estaduais, federais, dentre de demais leis e orientações, diante da pandemia da Covid-19.

A situação vivenciada acabou resultando uma circunstância muito delicada para as empresas. Importante lembrar que são tempos difíceis e de reduzido fluxo de caixa. Portanto, é crucial observar as principais normas de proteção, agindo de maneira segura e correta, no intuito deevitar riscos de contaminação entre os empregados e, por consequência, preservar a vitalidade do empreendimento.

Sobre Alberto Brandão

Alberto Brandão, advogado e coordenador do núcleo trabalhista do Escritório Sotto Maior & Nagel.

Assine e receba nossas notícias

    Ao assinar você concorda automaticamente com nossa política de privacidade - clique aqui e saiba mais