Introdução à Estrutura de Holding Imobiliária Uma holding imobiliária, frequentemente denominada holding patrimonial ou […]
Uma holding imobiliária, frequentemente denominada holding patrimonial ou familiar, é uma pessoa jurídica constituída com o objetivo principal de administrar, gerenciar e deter o patrimônio imobiliário de seus sócios. A criação dessa estrutura é uma ferramenta estratégica de planejamento patrimonial, sucessório e tributário, permitindo a centralização da gestão de ativos, a proteção dos bens contra riscos de atividades empresariais e a otimização da carga fiscal incidente sobre as receitas geradas pelos imóveis (https://www.smnadv.com.br/holding-familiar-conheca-o-conceito-e-sua-vantagens-para-o-planejamento-sucessorio/).
Este artigo analisa as principais regras de tributação aplicáveis às receitas de aluguéis e à venda de imóveis no contexto de uma holding, abordando os regimes tributários disponíveis e as implicações de cada escolha para a eficiência fiscal da operação.
A legislação tributária brasileira permite que as holdings imobiliárias optem, principalmente, por dois regimes de apuração de seus tributos federais: o Lucro Presumido e o Lucro Real.
O regime do Lucro Presumido é frequentemente o mais utilizado por holdings patrimoniais devido à sua simplicidade e, em muitos casos, menor carga tributária. Nesse modelo, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são calculados sobre uma base de lucro pré-fixada pela lei, aplicada sobre a receita bruta da empresa.
Por outro lado, o Lucro Real é um regime em que o IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro líquido contábil efetivamente apurado, ajustado por adições e exclusões determinadas pela legislação fiscal. Este regime é mandatório para empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões e pode ser vantajoso para holdings que possuem despesas operacionais elevadas, como custos de manutenção, depreciação e encargos financeiros, que podem ser deduzidos para reduzir a base de cálculo dos tributos.
A forma como as receitas de aluguel são tributadas varia significativamente conforme o regime tributário adotado pela holding.
No regime do Lucro Presumido, a receita bruta proveniente da locação de imóveis próprios é a base para a aplicação de percentuais de presunção de lucro. Para o IRPJ, a presunção é de 32% sobre a receita. Sobre essa base presumida, aplica-se a alíquota de 15% de IRPJ, mais um adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 por mês. Para a CSLL, a presunção também é de 32%, com uma alíquota de 9% sobre essa base.
Adicionalmente, sobre a receita bruta total incidem as contribuições para o PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), com alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, no regime cumulativo. Somando todos os tributos, a carga tributária efetiva sobre a receita de aluguel no Lucro Presumido fica em torno de 11,33%, sem contar o adicional de IRPJ.
Optando pelo Lucro Real, a holding apura o IRPJ (15%) e a CSLL (9%) sobre o lucro líquido real. Nesse caso, todas as despesas necessárias e usuais para a manutenção da atividade de locação podem ser deduzidas, como IPTU, taxas de condomínio, custos de manutenção e a depreciação do imóvel. O PIS e a COFINS são apurados pelo regime não cumulativo, com alíquotas maiores (1,65% e 7,6%, respectivamente), mas que permitem o aproveitamento de créditos sobre determinados custos e despesas.
A tributação sobre a venda de um imóvel por uma holding depende fundamentalmente da classificação contábil do bem: se está no ativo não circulante (imobilizado) ou no ativo circulante (estoque).
Se o imóvel vendido estiver registrado no ativo imobilizado, a tributação ocorrerá sobre o ganho de capital. O ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de venda e o valor contábil do bem (custo de aquisição menos depreciação acumulada). Esse ganho é integralmente somado à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a aplicação dos percentuais de presunção, resultando em uma tributação que pode chegar a 34% sobre o lucro da operação. Nesta modalidade, não há incidência de PIS e COFINS.
Por outro lado, se a holding tiver como objeto social a atividade de compra e venda de imóveis e o bem estiver classificado como estoque, a receita da venda será tratada como receita operacional bruta. Nesse cenário, no Lucro Presumido, a base de presunção para o IRPJ é de 8% e para a CSLL é de 12%. Somando-se PIS e COFINS (3,65%), a carga tributária total sobre a receita da venda fica em aproximadamente 5,93% a 6,73%, um valor significativamente inferior à tributação sobre o ganho de capital.
Um dos maiores benefícios na constituição de uma holding imobiliária é a imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ao transferir um imóvel da pessoa física para a pessoa jurídica como forma de integralização de capital social. Essa imunidade está prevista no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal.
Contudo, a própria Constituição estabelece uma exceção importante: a imunidade não se aplica se a atividade preponderante da empresa adquirente for a compra e venda de bens imóveis, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil. A caracterização da atividade como preponderante é verificada, conforme o Código Tributário Nacional, quando mais de 50% da receita operacional da empresa, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorre dessas atividades.
Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 796 de Repercussão Geral, fixou a tese de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Isso significa que se um imóvel avaliado em R$ 1 milhão é utilizado para integralizar um capital de R$ 800 mil, a diferença de R$ 200 mil, geralmente lançada como reserva de capital, será tributada pelo ITBI.
A Reforma Tributária, promulgada por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, introduzirá mudanças que impactarão as holdings imobiliárias, especialmente a partir de 2026. As receitas de locação e venda passarão a ser tributadas pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que substituirão o ICMS, ISS, PIS e COFINS.
A legislação complementar prevê alíquotas reduzidas para o setor imobiliário, mas ainda assim a carga tributária sobre as receitas de aluguel pode aumentar. Outra mudança relevante é a tributação do uso gratuito de imóveis da holding por sócios ou familiares, situação em que o Fisco poderá presumir uma receita de aluguel e exigir o recolhimento de IBS e CBS sobre esse valor de mercado estimado.
A utilização de uma holding imobiliária continua sendo uma estratégia robusta para a gestão patrimonial. A escolha pelo Lucro Presumido geralmente se mostra mais vantajosa para as receitas de aluguel, enquanto a tributação da venda de imóveis exige uma análise cuidadosa sobre a classificação do ativo e o objeto social da empresa para otimizar a carga fiscal.
As regras de imunidade do ITBI e as recentes decisões do STF sobre o tema exigem atenção redobrada no momento da constituição da empresa.
Diante das alterações promovidas pela Reforma Tributária, um planejamento detalhado e o acompanhamento profissional tornam-se ainda mais indispensáveis para garantir a segurança jurídica e a eficiência econômica da estrutura patrimonial.
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Por
Amanda Voltolini