Artigos 02.09.25

Alteração do Regime de Bens: Estratégia Jurídica no Planejamento Patrimonial Empresarial 

A revisão do regime de bens do casamento pode representar […]

A revisão do regime de bens do casamento pode representar um passo estratégico no planejamento patrimonial de empresários, sobretudo em situações que envolvem sucessão familiar, reorganização societária ou proteção jurídica do patrimônio. A legislação brasileira permite essa alteração por meio de ação judicial, desde que haja motivação legítima e ausência de prejuízo a terceiros. 

Base Legal e Jurisprudência 

Desde 2002, o Código Civil (art. 1.639, § 2º) autoriza os cônjuges a requererem judicialmente a mudança do regime de bens. O procedimento é de jurisdição voluntária e não exige justificativas rigorosas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a vontade comum do casal, demonstrada com boa-fé, é suficiente para fundamentar o pedido, desde que não haja indícios de fraude ou ocultação patrimonial (STJ, REsp 1.947.749/SP). 

Procedimento Judicial 

A ação segue os artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil. Na petição inicial, os cônjuges devem apresentar os motivos da alteração, certidões negativas, relação de bens e certidão de casamento atualizada. O Ministério Público é intimado para atuar como fiscal da lei, garantindo a proteção de credores e demais terceiros. O juiz pode requisitar provas adicionais se houver suspeita de irregularidades. Em média, o processo leva de seis meses a um ano, variando conforme a complexidade do caso e a estrutura do foro. 

Efeitos Patrimoniais e Averbação 

A alteração do regime produz efeitos ex nunc, ou seja, apenas os bens adquiridos após a averbação ficam sujeitos ao novo regime. Os bens anteriores permanecem regulados pelo regime original, preservando os direitos já consolidados (STJ, REsp 1.671.422/SP). Caso desejem, os cônjuges podem realizar a partilha consensual desses bens por escritura pública, homologada no próprio processo, o que confere segurança jurídica e evita confusão patrimonial. Essa partilha, no entanto, pode implicar incidência de tributos como o ITCMD, sendo necessário comprovar a regularidade fiscal antes da homologação. Se não houver consenso, a divisão será discutida em ação própria, podendo o juiz adotar medidas cautelares para preservar o patrimônio até a conclusão da partilha. 

Proteção de Terceiros e Publicidade 

A proteção de terceiros é um limite inegociável. Se a alteração do regime de bens dificultar a satisfação de dívidas, o juiz poderá indeferir o pedido. Por essa razão, é essencial realizar a averbação nos registros públicos, como casamento, imóveis, veículos e participações societárias, garantindo a publicidade e a oponibilidade do novo regime. A jurisprudência reforça que a modificação não pode ser utilizada como instrumento de fraude, devendo preservar a confiança nas relações jurídicas e comerciais (STJ, AgInt no AREsp 1.941.961/PR). 

Planejamento Patrimonial e Estratégia Empresarial 

Para empresários, a alteração do regime de bens pode ser uma ferramenta eficaz para organizar o patrimônio pessoal e empresarial de forma mais segura, facilitar a sucessão familiar, evitar conflitos societários em caso de dissolução conjugal e estruturar juridicamente os bens conforme os objetivos patrimoniais e fiscais da família. Essa medida deve ser avaliada com cautela, considerando os reflexos sobre o patrimônio já formado, os impactos tributários e a necessidade de preservar a segurança jurídica perante credores e parceiros comerciais. 

Se você é empresário ou gestor de empresa familiar, podemos auxiliar na análise e condução da alteração do regime de bens como parte de um planejamento patrimonial sólido e juridicamente seguro. Entre em contato e saiba como transformar essa decisão em um instrumento eficaz de organização patrimonial! 

Referências:

REsp n. 1.947.749/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021. 

REsp 1.671.422/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 30/5/2023 

​​AgInt no AREsp n. 1.941.961/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022. 

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Maria Vitória Voltolini


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