A digitalização das relações jurídicas tem transformado profundamente os mecanismos […]
A digitalização das relações jurídicas tem transformado profundamente os mecanismos de formalização documental, exigindo dos profissionais e instituições uma leitura mais refinada sobre os instrumentos que conferem validade e segurança aos atos praticados em meio eletrônico. Nesse cenário, a assinatura eletrônica desponta como elemento central, não apenas como meio de autenticação, mas como vetor de eficiência, rastreabilidade e conformidade legal.
A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é o sistema oficial que garante a validade jurídica das assinaturas digitais no Brasil. Criada pela MP nº 2.200-2/2001, ela permite que documentos assinados digitalmente tenham presunção de autenticidade e integridade, sendo amplamente utilizada em atos públicos, processos judiciais e contratos formais.
Decisões recentes do STJ, como no Recurso Especial nº 2.150.278/PR, têm sinalizado uma inflexão relevante na interpretação da exigência de certificação digital vinculada ao sistema ICP-Brasil, especialmente no que tange à constituição de documentos com força executiva. Essa flexibilização representa um avanço significativo para quem opera em ambientes digitais, permitindo maior autonomia na escolha de soluções tecnológicas juridicamente válidas.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 inaugurou o reconhecimento jurídico dos documentos eletrônicos no Brasil, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Embora tenha consolidado a certificação digital como padrão de segurança, o § 2º do artigo 10 da referida MPV evidenciou de forma clara que outras formas de verificação de autoria e integridade poderiam ser admitidas, desde que aceitas pelas partes.
Nesse contexto, a Lei nº 11.419/2006 reforçou o uso da certificação digital no âmbito forense ao regulamentar a informatização do processo judicial,mas sem excluir a validade de assinaturas eletrônicas não qualificadas, sobretudo em contextos extrajudiciais e negociais.
No julgamento do REsp nº 2.150.278/PR, o STJ enfrentou a controvérsia sobre a exigência da certificação ICP-Brasil para a validade de documentos assinados eletronicamente. A Corte concluiu que a validade jurídica da assinatura não está condicionada à adoção exclusiva da certificação pública, mas sim à possibilidade de verificação da autenticidade e integridade do documento.
Essa interpretação prestigia a autonomia privada e reconhece que plataformas tecnológicas, desde que dotadas de mecanismos robustos de autenticação, como trilhas de auditoria, códigos hash e registros de integridade, podem conferir segurança jurídica equivalente à certificação ICP-Brasil. Trata-se de uma leitura mais compatível com a realidade digital contemporânea, a qual valoriza a funcionalidade e a confiabilidade dos sistemas utilizados.
Na prática, essa flexibilização permite o uso de diferentes tipos de assinaturas eletrônicas, com níveis variados de formalidade e segurança jurídica, como:
A inclusão do § 4º ao artigo 784 do CPC, por meio da Lei nº 14.620/2023, reforça a posição adotada pelo STJ. O dispositivo legal admite expressamente qualquer modalidade de assinatura eletrônica para a constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade do documento seja verificada pela entidade provedora do serviço.
Esse avanço normativo consolida a tendência de flexibilização, deslocando o foco da certificação exclusiva para a efetividade dos mecanismos de verificação. Em outras palavras, o que se exige é segurança técnica e rastreabilidade, e não necessariamente a vinculação ao sistema ICP-Brasil.
A flexibilização na exigência da certificação ICP-Brasil apresenta implicações diretas na rotina de quem formaliza contratos, termos de adesão, confissões de dívida, autorizações e outros documentos em ambiente digital. A possibilidade de utilizar plataformas privadas, desde que tecnicamente seguras, amplia o leque de soluções disponíveis e permite maior agilidade na celebração de negócios jurídicos.
Além de reduzir custos operacionais e burocráticos, essa mudança fortalece a segurança da informação, facilita o armazenamento seguro de documentos e contribui para a conformidade regulatória. Sistemas que garantem autenticidade, integridade e concordância entre as partes tornam-se aliados estratégicos na gestão documental e na prevenção de litígios.
Resta evidente que a evolução normativa e jurisprudencial sobre assinaturas eletrônicas reflete uma adaptação necessária à realidade digital. O reconhecimento da validade de plataformas privadas, desde que tecnicamente seguras, representa um avanço na desburocratização das relações jurídicas e na valorização da autonomia contratual.
Mais do que uma mudança técnica, trata-se de uma transformação cultural no modo como o direito lida com a formalização de atos jurídicos. A tendência é que, cada vez mais, a segurança da informação e a transparência dos sistemas sejam os critérios determinantes para a validade dos documentos, e não a exclusividade de uma infraestrutura pública.
A adoção de soluções digitais exige mais do que tecnologia: exige conformidade, rastreabilidade e segurança jurídica. Se você atua com documentos eletrônicos, contratos digitais ou gestão de processos, é essencial garantir que os sistemas utilizados estejam alinhados às exigências legais e preparados para sustentar a validade dos atos praticados.
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Por
Maria Vitória Voltolini