Estamos no terceiro mês do ano e já testemunhamos um […]
Estamos no terceiro mês do ano e já testemunhamos um turbilhão de mudanças legislativas, seja pela Reforma Tributária ou pela proposta de um “novo” Código Civil. Em um cenário como esse, o ponto central não é temer as transformações, mas sim utilizá-las a nosso favor. Para nós, advogados, isso representa uma oportunidade de destaque, permitindo-nos dominar as novas regras e assessorar os clientes na adaptação às mudanças. Já para os empresários, compreender e antecipar-se a essas transformações pode ser um diferencial competitivo, garantindo segurança jurídica e vantagem no mercado.
O que temos hoje é o Projeto de Lei n. 4/2025, apresentado no Senado em 31 de janeiro. Esse projeto origina-se do anteprojeto de reforma do Código Civil, um trabalho conduzido por uma Comissão de Juristas presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, composta por 38 integrantes. A relatoria coube à desembargadora Rosa Maria de Andrade Nery e ao professor Flávio Tartuce. Um marco relevante dessa revisão é que, pela primeira vez, a redação do Código Civil contou com a participação de juristas mulheres.
A necessidade de um código civil remonta a um período anterior à Constituição de 1824, mas foi nela que houve a primeira previsão expressa, pelo art. 179, inciso XVIII, da necessidade de organizar um Código Civil e um Código Criminal. Após inúmeros esforços e estudos conduzidos por diferentes comissões, sem conclusão efetiva, em 1899 o então ministro da Justiça, Epitácio Pessoa, convidou Clóvis Beviláqua para finalizar o projeto de Código Civil. Somente em 1916, o primeiro Código Civil foi sancionado pelo presidente Wenceslau Brás, com vigência estabelecida para 1º de janeiro de 1917.
Já em 1969, Miguel Reale supervisionou a Comissão de Juristas encarregada da atualização do Código. Esse processo, assim como o do código anterior, teve um longo percurso de debates, atravessando, inclusive, a promulgação da Constituição Federal de 1988. Finalmente, em 10 de janeiro de 2002, ocorreu a sanção do atual Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406/02.
Nenhum dos dois Códigos esteve isento de críticas e, para muitos juristas, ambos já nasceram ultrapassados. O que se observa no projeto de reforma do Código Civil vigente é que sua origem decorre da necessidade de atualização frente às novas dinâmicas civis, impulsionadas pelos avanços digitais, tecnológicos e pelas mudanças comportamentais da sociedade contemporânea. Uma das principais críticas recai sobre a celeridade desse processo, uma vez que o anteprojeto foi apresentado em abril de 2024 e, atualmente, já se encontra em trâmite como Projeto de Lei, o que, aparentemente, não proporcionaria tempo suficiente para a realização de debates aprofundados e a construção de pensamentos jurídicos sólidos.
Dentre as mudanças propostas, destacam-se: as alterações relativas à desconsideração da personalidade jurídica (art. 50); mudanças significativas na autonomia privada e na função social dos contratos, especialmente no art. 421; a inclusão de um livro específico para o Direito Digital (Livro VI); modificações na Teoria da Empresa (art. 966); novas regras para juros moratórios (art. 406); além da previsão expressa de que os animais são seres sencientes (art. 91-A).
Essas alterações terão um impacto direto no cotidiano empresarial. A adaptação a essas novas regras exigirá planejamento estratégico e atenção redobrada por parte dos empresários. Por exemplo, com as modificações na desconsideração da personalidade jurídica, a implementação de uma governança corporativa eficiente poderá ser crucial para assegurar a separação patrimonial e evitar a caracterização de abuso de direito, um novo conceito introduzido pelo projeto.
No campo do Direito Digital, torna-se inevitável a necessidade de proteção de dados e adequação às exigências de segurança digital, que passam a ter papel central nas operações diárias das empresas. A adoção de políticas de privacidade e segurança da informação será fundamental para mitigar riscos e evitar eventuais sanções.
Diante desses desafios, também surgem oportunidades estratégicas para que as empresas se modernizem e consolidem sua posição no mercado. As alterações legislativas impactarão desde a elaboração de contratos até a governança corporativa e a organização patrimonial, exigindo um olhar atento para a conformidade jurídica e a sustentabilidade dos negócios. Assim, antecipar-se a essas transformações não apenas garantirá maior segurança jurídica, mas também fortalecerá a competitividade das empresas diante das novas dinâmicas do mercado.
O cenário está posto: adaptar-se às mudanças ou correr o risco de ficar para trás? As transformações legislativas não são meras formalidades, mas uma nova realidade que exigirá posicionamento estratégico e decisões rápidas. Você e sua empresa estão preparados para esse novo ciclo? O momento exige mais do que reação; exige visão, planejamento e ação. Estar à frente dessas mudanças não é apenas uma vantagem competitiva—é uma necessidade para quem deseja prosperar no mercado de amanhã.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil de 1824. Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em: 21 fev. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Comissão de juristas entrega proposta de revisão do Código Civil ao Senado. STJ – Superior Tribunal de Justiça, 17 abr. 2024. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/17042024-Comissao-de-juristas-entrega-proposta-de-revisao-do-Codigo-Civil-ao-Senado.aspx. Acesso em: 21 fev. 2025.
MIGALHAS. Comissão de juristas vota relatório final do Código Civil em abril. Migalhas, 6 fev. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/403779/comissao-de-juristas-vota-relatorio-final-do-codigo-civil-em-abril. Acesso em: 24 fev. 2025.
MIGALHAS. 1822 a 2002: entenda o papel do debate nas renovações do Código Civil. Migalhas, 23 jan. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/409033/1822-a-2002-entenda-o-papel-do-debate-nas-renovacoes-do-codigo-civil. Acesso em: 24 fev. 2025.
Por
Laísa Barcellos Schmitt
Assistente Jurídico