A oportunidade parece boa. Uma empresa em funcionamento, com clientes, […]
A oportunidade parece boa. Uma empresa em funcionamento, com clientes, faturamento e história, oferece quotas a um novo sócio. Basta assinar, pagar e começar a participar dos lucros.
O problema é que entrar em uma sociedade existente não é começar do zero. É assumir a empresa como ela está, com seus acertos e, principalmente, com seus passivos. Quem compra quotas sem revisar o que está por trás delas pode descobrir, depois, que comprou também os problemas de quem estava lá antes.
Este artigo explica, ponto a ponto, o que revisar antes de comprar quotas de uma sociedade em funcionamento, com base no que o Código Civil efetivamente estabelece sobre a responsabilidade de quem entra.
O primeiro ponto a entender é que a pessoa jurídica não muda quando as quotas trocam de mãos. A empresa continua a mesma, com o mesmo histórico e as mesmas obrigações. Muda apenas quem figura como sócio.
Isso significa que o novo sócio passa a integrar uma estrutura pronta, cujas regras foram escritas por outros e cujas dívidas podem ter nascido antes de sua entrada. Entrar sem conhecer essa estrutura é aceitar, no escuro, um conjunto de riscos que já existia.
Por isso, a revisão prévia não é formalidade. É o que separa uma boa decisão de investimento de uma armadilha bem embrulhada.
Existe uma pergunta que muda tudo e que quase ninguém faz: o capital social está totalmente integralizado?
A sociedade limitada tem uma proteção conhecida, a de que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas. Mas o próprio artigo 1.052 do Código Civil traz um complemento decisivo: todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Na prática, isso quer dizer que, se o capital ainda não foi totalmente integralizado, o novo sócio pode ser chamado a responder solidariamente por essa diferença, mesmo sobre a parte que caberia a outros. A proteção da limitada só é plena quando o capital está efetivamente integralizado.
Verificar o status da integralização, portanto, é uma das primeiras providências. Ela define o tamanho real da exposição de quem entra.
Comprar as quotas de um sócio que se retira não apaga o passado dele na sociedade. O artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil estabelece que, por até dois anos após averbada a alteração, o cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Ou seja, quem entra assume um período de responsabilidade compartilhada por obrigações anteriores. Isso reforça a importância de mapear o que já existe antes de assinar, e de negociar como esses riscos serão divididos.
O alerta é ainda maior no campo tributário. O artigo 135 do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal do administrador por créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato. Um sócio que também assume a administração precisa saber exatamente em que situação fiscal a empresa se encontra.
Há ainda o risco da dissolução irregular. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça presume dissolvida de forma irregular a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, o que autoriza o redirecionamento das execuções fiscais para o sócio-gerente. Entrar em uma empresa com pendências cadastrais e fiscais é assumir um risco que já estava armado.
Por isso, exigir certidões negativas e uma análise prévia de contingências trabalhistas, tributárias, cíveis e ambientais não é excesso de zelo. É a forma de saber o que se está comprando.
Entrar em uma sociedade é aderir às regras que já estão escritas. O contrato social precisa ser lido com atenção, porque é ele que define o poder real de cada sócio.
Um ponto central são os quóruns de deliberação. A modificação do contrato social exige, em regra, aprovação de sócios que representem ao menos três quartos do capital, conforme os artigos 1.071 e 1.076 do Código Civil. Quem entra como minoritário precisa entender que, sozinho, terá pouca força para mudar as regras do jogo.
A própria cessão de quotas tem disciplina própria. O artigo 1.057 do Código Civil prevê que, na omissão do contrato, a cessão a terceiros pode ser barrada pela oposição de titulares de mais de um quarto do capital. Vale conferir se o contrato criou condições específicas para a entrada e a saída de sócios.
Atenção também às regras de distribuição de resultados e de exclusão. O artigo 1.008 considera nula qualquer cláusula que exclua um sócio de participar dos lucros, e o artigo 1.085 permite a exclusão extrajudicial do sócio por falta grave, quando prevista no contrato. Saber como se entra é importante, mas saber como se pode ser excluído é igualmente relevante.
Se existir um acordo de sócios, ele precisa ser lido com o mesmo cuidado, pois pode conter regras de voto, preferência e saída que vinculam o novo sócio desde o primeiro dia.
Parece contraditório pensar em sair no momento de entrar, mas é exatamente aí que a saída deve ser negociada. Ninguém tem tanto poder de barganha quanto antes de assinar.
O artigo 1.031 do Código Civil trata da apuração de haveres quando um sócio deixa a sociedade, definindo como se calcula o valor da sua participação. Se o contrato não fixa um critério claro, esse cálculo tende a gerar disputa e a adotar métodos que nem sempre favorecem quem sai.
Por isso, verificar como o contrato trata a saída, o critério de apuração de haveres e o prazo de pagamento é parte essencial da entrada. Comprar quotas sem saber como será possível vendê-las depois é entrar sem porta de saída definida.
A revisão de uma entrada societária tem itens que não deveriam faltar. Os pontos abaixo costumam ser decisivos:
Com essa revisão, a entrada deixa de ser um salto no escuro e passa a ser uma decisão informada, com riscos conhecidos e distribuídos.
Entrar em uma sociedade existente é comprar não apenas uma participação, mas uma história inteira de obrigações. Às vezes essa história é sólida. Quando não é, quem entra sem revisar acaba pagando por decisões que não tomou.
A lição prática é direta: antes de comprar quotas, é preciso ler a empresa por inteiro, do capital social ao contrato, das contingências às regras de saída. O que se revisa antes de assinar é sempre mais barato do que o que se descobre depois.
Se você pretende entrar como sócio em uma empresa em funcionamento, vale conduzir essa análise antes de qualquer pagamento. Uma assessoria jurídica especializada pode revisar o contrato social, mapear as contingências e estruturar as cláusulas de proteção adequadas ao seu caso. Entre em contato para conversarmos.
Por
Maria Vitória Voltolini