A validade jurídica dos contratos eletrônicos no Brasil é um […]
A validade jurídica dos contratos eletrônicos no Brasil é um tema cada vez mais relevante diante das transformações tecnológicas que impactam o direito contratual. Com a crescente digitalização das relações jurídicas e comerciais, o ordenamento jurídico brasileiro precisou se adaptar para assegurar que os contratos celebrados em meio eletrônico tenham o mesmo reconhecimento e eficácia jurídica que os contratos físicos.
A base legal para a validade dos contratos eletrônicos no Brasil pode ser encontrada em diversos dispositivos legais que garantem a sua segurança jurídica. A Constituição Federal (art. 5º, II) estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Este princípio assegura que, desde que os contratos eletrônicos observem as normas jurídicas aplicáveis, eles são válidos e obrigatórios, assim como os contratos físicos.
O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) é claro ao dispor, em seu artigo 107, que a validade dos negócios jurídicos independe de forma específica, desde que a lei não exija formalidade especial. Assim, os contratos podem ser celebrados por qualquer meio, incluindo os meios eletrônicos, desde que respeitados os requisitos gerais de validade, tais como a manifestação de vontade, a capacidade das partes e o objeto lícito. Nesse sentido, os contratos eletrônicos são juridicamente equiparados aos contratos físicos, assegurando-se a liberdade das partes de escolher a forma de contratação mais conveniente para o caso.
Outro marco importante que fortalece a validade dos contratos eletrônicos no Brasil é o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Esta lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, inclusive em transações comerciais e contratuais realizadas de forma digital. Entre as disposições do Marco Civil, destaca-se a proteção à privacidade e a segurança das informações digitais, elementos essenciais para garantir a confiabilidade e a validade jurídica das contratações eletrônicas.
A Lei 14.063/2020 regulamenta as assinaturas eletrônicas no Brasil, estabelecendo três tipos de assinaturas: simples, avançada e qualificada. A assinatura simples, utilizada em situações cotidianas, permite a identificação básica do signatário, como a marcação de uma caixa de concordância em um site. Já a assinatura avançada oferece maior segurança, empregando mecanismos de autenticação como biometria ou autenticação em dois fatores. Por fim, a assinatura qualificada é a mais robusta, exigindo o uso de um certificado digital emitido por uma autoridade certificadora vinculada ao ICP-Brasil, conferindo assim o mais alto nível de segurança jurídica. A lei, ao regulamentar as assinaturas eletrônicas, assegura que, desde que respeitadas as exigências legais, os contratos firmados digitalmente com qualquer dessas assinaturas possuem plena validade jurídica.
Além das assinaturas, os contratos eletrônicos, para serem válidos, devem atender aos requisitos estabelecidos no artigo 104 do Código Civil. Esses requisitos são: a capacidade das partes, a manifestação livre e consciente de vontade, o objeto lícito e possível, e a forma prescrita ou não vedada em lei. Dessa forma, contratos celebrados eletronicamente são plenamente válidos, desde que observem esses critérios, o que permite sua utilização como prova em disputas judiciais.
Um exemplo prático da aplicação dos contratos eletrônicos pode ser observado nas locações de imóveis. Atualmente, tanto locador quanto locatário podem celebrar o contrato de locação de forma inteiramente digital, utilizando plataformas que permitem a assinatura eletrônica. Desde que essa assinatura seja validada de acordo com a legislação vigente, o contrato eletrônico tem a mesma validade e força jurídica que um contrato firmado fisicamente em um cartório. Isso torna o processo de locação mais rápido, eficiente e seguro para ambas as partes.
Em conclusão, a validade jurídica dos contratos eletrônicos é plenamente assegurada no Brasil, desde que sejam observados os requisitos legais previstos na legislação aplicável. A evolução normativa, por meio de dispositivos como o Código Civil, o Marco Civil da Internet e a Lei 14.063/2020, confere segurança e legitimidade às transações digitais. O uso de assinaturas eletrônicas, regulamentado pela lei, também proporciona confiabilidade ao processo, permitindo que os contratos celebrados de forma digital tenham a mesma validade jurídica que os contratos tradicionais. Assim, a era digital trouxe não apenas eficiência e praticidade para as relações contratuais, mas também uma garantia sólida de segurança jurídica para os contratantes.
Por
Vitoria Salazar
Advogada