Notícias 22.03.20

Da rescisão e suspensão dos contratos por motivo de força maior

O art. 393 do Código Civil, embora não estabeleça o […]

O art. 393 do Código Civil, embora não estabeleça o conceito de caso fortuito ou força maior, dispõe que: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”.

            Nesse sentido, os contratos comerciais frequentemente possuem cláusulas de “caso fortuito ou força maior”, que descrevem uma lista de eventos imprevisíveis e incontroláveis que justificam a suspensão das obrigações pactuadas, podendo, até mesmo, fazer cessar os contratos se a impossibilidade for prolongada ou permanente. Nos casos em que os contratos forem omissos, aplica-se a regra geral do Código Civil.

            Ademais, é possível observar que o art. 478 do Código Civil prevê que: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”.

            Portanto, considerando que a pandemia de Covid-19 está além do controle dos contratantes, e que não seria possível antevê-la, sua ocorrência não é atribuível a qualquer um dos contratantes. E,  além disso, por não possuir relação com o risco do empreendimento, essa ocorrência pode ser considerada como um motivo de força maior pelo judiciário.

            Deste modo, a empresa afetada poderá suspender o cumprimento de contratos ou fazê-los cessar, se conseguir demonstrar que o cumprimento é “impossível” em decorrência das medidas adotadas pelo governo em razão do combate à pandemia, e que, portanto, o descumprimento das obrigações ocorreu sem que ela própria tenha contribuído com a sua conduta para a verificação de tais efeitos.

             Alerta-se que para valer seu direito, a empresa afetada deverá tomar as seguintes precauções:

– Analisar os contratos e verificar a existência de cláusula tratando de caso fortuito ou de força maior;

– Verificar o valor da multa por descumprimento contratual;

– Verificar se o motivo de força maior não está coberto pelos riscos do contrato;

– Elaborar notificações aos fornecedores informando a impossibilidade de cumprimento das obrigações, e requerendo a suspensão ou rescisão do contrato.

            Por fim, destaca-se que, para mais informações, é necessária a análise específica de cada contrato.

Importante:
Diversas medidas mitigadoras têm sido anunciadas pelo Governo Federal e pelos governos estaduais. Algumas delas dependem da aprovação de Medidas Provisórias e de decretos. Recomendamos o acompanhamento constante dos encaminhamentos oficiais.

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A equipe do Sotto Maior & Nagel Advogados Associados está de plantão, em sistema de home office durante este período, para prestar orientações e esclarecimentos em relação a posicionamentos e planos de contingência a serem adotados nesse momento, assim como para revisão e elaboração e contratos e para dirimir dúvidas quanto a eventuais impactos diante das medidas de prevenção ao coronavírus no país.

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