A possibilidade de uma pessoa jurídica buscar indenização por danos […]
A possibilidade de uma pessoa jurídica buscar indenização por danos morais tem se consolidado na jurisprudência brasileira, especialmente com base na Súmula 227 do STJ. A ideia de que empresas podem sofrer danos morais pode parecer estranha à primeira vista, já que honra e emoções são conceitos típicos de pessoas físicas. No entanto, a realidade é diferente: empresas não têm sentimentos, mas podem sofrer prejuízos significativos em sua imagem pública, credibilidade e reputação, o que pode afetar diretamente seu funcionamento, suas vendas e a confiança de investidores, clientes e parceiros comerciais.
A honra objetiva da pessoa jurídica refere-se à sua imagem pública, reputação e credibilidade no mercado. Diferente da honra subjetiva das pessoas físicas, que está relacionada a sentimentos pessoais como dignidade ou autoestima, a honra objetiva de uma empresa está diretamente vinculada ao conceito que ela projeta na sociedade. Em outras palavras, se uma empresa é reconhecida no mercado por sua qualidade, ética e transparência, qualquer dano a essa imagem pode afetar seu prestígio e resultar em prejuízos financeiros consideráveis.
O abalo à honra objetiva de uma empresa ocorre quando sua imagem pública é prejudicada de forma substancial, seja por informações falsas, desinformação ou acusações indevidas que comprometem a sua credibilidade no mercado. Exemplos típicos de abalo à honra objetiva incluem acusações infundadas de fraude fiscal, condições de trabalho precárias, ou até envolvimento em práticas antiéticas. Tais alegações, se disseminadas, podem ter impactos devastadores, como perda de confiança de clientes e parceiros, afastamento de investidores e queda nas vendas.
Por exemplo, uma acusação falsa de que uma empresa comercializa produtos defeituosos pode afetar sua relação com os consumidores, gerando perda de contratos e diminuição na base de clientes. Da mesma forma, se uma empresa é acusada de envolvimento em práticas ilegais sem qualquer fundamento, ela pode perder não apenas sua credibilidade, mas também a confiança de fornecedores e parceiros comerciais, comprometendo a viabilidade de seu negócio.
A jurisprudência do STJ tem sido bastante clara quanto à necessidade de comprovação do dano moral para que uma pessoa jurídica tenha direito à indenização. No Agravo Interno no Recurso Especial 1.850.992/RJ, o STJ negou o pedido de indenização por danos morais de uma empresa, pois não ficou comprovado que o corte no fornecimento de energia elétrica tenha causado impacto real na imagem comercial da empresa. A decisão foi clara ao afirmar que não basta a ocorrência do ato ilícito para que a empresa tenha direito à indenização, mas sim a comprovação concreta de que houve um impacto direto na sua imagem comercial.
Assim, para que uma empresa tenha sucesso em um pedido de indenização por danos morais, não basta alegar que houve um ato ilícito, como uma acusação infundada ou a disseminação de informações falsas. Evidencia-se a necessidade de apresentação de provas objetivas de que a sua credibilidade e reputação foram efetivamente afetadas, bem como a forma que impactou suas relações comerciais, seus negócios e sua posição no mercado.
A jurisprudência também menciona que, quando o dano não é presumido e a empresa não consegue demonstrar de maneira clara o prejuízo à sua honra objetiva, a simples alegação de um ato ilícito não é suficiente para gerar a indenização. É imprescindível que o impacto na imagem da empresa seja documentado e que seja possível comprovar que a credibilidade da empresa foi afetada (STJ, REsp 1.370.126/PR; STJ, AgRg no AREsp 294.355/RS) Outrossim, o dano moral à pessoa jurídica não é presumível e deve ser analisado caso a caso, com base em evidências concretas.
Portanto, caso sua empresa seja impactada por danos à sua imagem ou reputação em decorrência de atos ilícitos praticados por terceiros, ela tem o pleno direito de pleitear a devida reparação. Estamos à disposição para apoiar sua empresa nesse processo e garantir que seus direitos sejam respeitados!
Por
Maria Vitória Voltolini