Artigos 28.01.26

ECA Digital em 2026 e o problema real das empresas: mudar por dentro ou pagar por fora

A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, […]

A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, criou o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, o chamado ECA Digital. A discussão em 2026 não é mais se “vai pegar”. A própria ANPD, que recebeu competência para zelar pela aplicação, regulamentar parte e fiscalizar o cumprimento da nova lei, já se estruturou publicamente para isso e declarou o marco temporal de entrada em vigor em março de 2026.

O que muda é o tipo de cobrança. O ECA Digital empurra o tema para dentro da prancheta de produto e do backlog de engenharia, e não apenas para políticas no rodapé do site. A lógica do diploma é proteção integral e prevenção de risco no design, com mecanismos concretos como supervisão parental e aferição de idade, e com consequências administrativas relevantes se a empresa tratar isso como maquiagem.

Por que isso importa agora, antes mesmo da vigência plena? Porque o regulador não está esperando “o dia do prazo” para começar a mapear maturidade. Em janeiro de 2026, a ANPD já comunicou monitoramento com empresas relevantes e prorrogou prazo para envio de informações sobre medidas técnicas e organizacionais de adequação, explicitando que os dados coletados subsidiam orientação e fiscalização.

O que o ECA Digital realmente exige

O primeiro choque é de escopo. A lei mira fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes, ou de acesso provável por eles, ainda que o fornecedor esteja no exterior, desde que atue no Brasil ou atinja usuários aqui. Ou seja, não é só “aplicativo infantil”. É rede social, streaming, jogo, dispositivo, loja de apps, ecossistema inteiro que tenha tráfego infantojuvenil previsível.

O segundo choque é “por padrão”. A lei exige configuração mais protetiva disponível como padrão para privacidade e proteção de dados, e adiciona deveres de não desenhar funcionalidades que incentivem uso excessivo ou exploratório, com o foco no desenvolvimento saudável. Isso não é discurso, vira requisito de produto.

O terceiro choque é aferição de idade. O ECA Digital estabelece que, quando o acesso a um produto ou serviço não for permitido a criança ou adolescente, o fornecedor deve aferir a idade do usuário a cada acesso. A norma também veda a simples autodeclaração como único meio de aferição nesses casos, o que pressiona a empresa a escolher métodos menos invasivos e ao mesmo tempo efetivos, com risco jurídico se a solução virar coleta excessiva ou vigilância indevida.

O quarto choque é a trilha de evidências. A lei cria deveres de gestão de riscos e de documentação associada, e, para provedores com escala relevante de usuários infantojuvenis no Brasil, impõe relatórios semestrais com dados sobre denúncias, moderação, aprimoramentos de privacidade, mecanismos de consentimento parental e resultados de avaliações de impacto e de gerenciamento de riscos. Isso eleva o tema para governança contínua, não projeto pontual.

O quinto choque é a régua de enforcement. A lei prevê uma autoridade administrativa autônoma competente para fiscalizar e regulamentar, com limitação expressa para que a regulamentação não gere vigilância massiva e indiscriminada, e declara que a abordagem deve ser responsiva e proporcional por risco e modelo de negócio. Ao mesmo tempo, há capítulo próprio de sanções, com advertência, multa que pode chegar a 10 por cento do faturamento do grupo econômico no Brasil, além de medidas como suspensão temporária e proibição de exercício de atividades, respeitado devido processo.

O ECA Digital não está sozinho

Existe uma linha de continuidade importante com a LGPD e com diretrizes nacionais de direitos da criança no ambiente digital. A Resolução CONANDA nº 245, publicada no DOU em 9 de abril de 2024, afirma a responsabilidade compartilhada entre poder público, famílias, sociedade e empresas, reforça privacidade protegida por padrão, minimização e linguagem simples, e traz posição dura contra uso comercial de dados de crianças e adolescentes para perfis e segmentação publicitária. Esse pano de fundo empurra o padrão interpretativo na direção do melhor interesse e da proteção integral, com menos tolerância para “crescimento a qualquer custo”.

Por que implementar mudanças internas é difícil de verdade

O erro clássico é tratar o ECA Digital como atualização de termos. Só que o coração da obrigação está onde a empresa normalmente evita mexer: design de interface, sistema de recomendação, monetização, publicidade, métricas de engajamento e mecanismos de onboarding. Se o produto é desenhado para maximizar tempo de tela, impulsionar compras recorrentes ou explorar impulsividade, você cria um conflito direto com a lógica de desenvolvimento saudável e proteção integral, e esse conflito não se resolve com texto jurídico.

O segundo erro é isolar o tema no jurídico e no compliance. Aferição de idade, supervisão parental e “por padrão” são decisões técnicas. Sem engenharia e produto como donos do assunto, a empresa fica com políticas que ninguém consegue implementar, e o regulador percebe isso em minutos, porque as evidências não aparecem no sistema.

O terceiro erro é escolher método de aferição de idade “no desespero”, coletando mais do que precisa. Quanto mais invasivo, maior o atrito com privacidade, segurança e proporcionalidade. O desafio é equilibrar efetividade com minimização, e isso pede arquitetura, avaliação de risco e decisão documentada, não palpite.

O quarto erro é esquecer a cadeia de terceiros. Publicidade, analytics, SDKs, parceiros de conteúdo, provedores de login e antifraude entram na experiência do usuário e podem coletar dados de forma incompatível com o padrão exigido. Se você não domina esses fluxos, a empresa “se adequa” na fachada e continua vazando risco por dentro.

O quinto erro é cultura e incentivos. Se o bônus de produto depende de retenção e conversão e ninguém mede segurança, privacidade e impacto em crianças, a organização vai, inevitavelmente, premiar o comportamento errado. E aí você tem um problema moral e regulatório ao mesmo tempo.

Como conduzir a mudança interna até março de 2026

A forma madura começa pelo inventário de exposição: onde há público infantojuvenil provável, quais jornadas existem, onde há restrição etária, e quais decisões do produto afetam comportamento, consumo e exposição a conteúdo. A partir daí, você transforma obrigações legais em requisitos de sistema, com dono claro e evidência definida. Exemplo simples: se existe restrição etária, aferição de idade por acesso não é “projeto”, é funcionalidade com teste, logs, política de retenção e revisão de segurança.

Na sequência, você trata “por padrão” como regra de arquitetura e não como recomendação. Configurações mais protetivas viram default, coleta vira mínima para finalidade, e linguagem de transparência vira parte do produto. Isso não é só texto, é interface, fluxo e decisão de dados.

Depois, você fecha o ciclo com governança contínua. A própria ANPD sinalizou que temas complexos, como aferição de idade, devem começar por orientação e regulamentação e depois migram para fiscalização e sanção. Se a empresa quer estar do lado seguro, precisa demonstrar trajetória: diagnóstico, plano, implementação, métricas e correção de rota.

Conclusão

O ECA Digital não é um sermão sobre internet. É um pacote de obrigações com impacto em produto, dados, publicidade e governança, com sanções expressivas e com autoridade competente já em movimento. Quem tratar como papel vai pagar em retrabalho, crise e processo. Quem tratar como mudança estrutural vai sair com produto melhor, risco menor e narrativa de responsabilidade que se sustenta, inclusive perante famílias, Ministério Público, imprensa e regulador.

Este texto é informativo e não substitui análise jurídica do caso concreto e do modelo de negócio. A virtude prática aqui é antiga e simples: crianças não são público para experimento de risco. Se a empresa lucra com esse tráfego, tem dever reforçado de cuidado, e agora tem lei com dentes para cobrar isso.

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Arthur Vargas


Assistente Jurídico

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