Artigos 28.08.26

Empresas de tecnologia no setor público: oportunidades e desafios 

A contratação pública de tecnologia mudou de lógica com a […]

A contratação pública de tecnologia mudou de lógica com a criação de instrumentos que permitem à Administração enfrentar problemas reais sem exigir, desde o primeiro momento, uma solução técnica inteiramente definida. Para empresas de tecnologia, isso abre espaço para transformar capacidade tecnológica em solução pública testada, contratada e potencialmente escalada. 

O Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), previsto na Lei Complementar nº 182/2021, ocupa posição central nessa transformação. A Lei nº 14.133/2021 complementa esse ambiente com mecanismos como o diálogo competitivo e o Procedimento de Manifestação de Interesse. A oportunidade, contudo, é acompanhada de riscos jurídicos, regulatórios, contratuais e operacionais que precisam ser tratados desde a preparação da proposta até o encerramento do projeto. 

Empresas de tecnologia podem acessar o setor público por diferentes caminhos 

“GovTech” não constitui uma categoria jurídica própria. O termo identifica empresas de tecnologia que desenvolvem produtos, serviços ou modelos de negócio voltados à solução de problemas públicos. Por isso, a estratégia de acesso ao mercado público depende menos do rótulo da empresa e mais da aderência entre a tecnologia, o problema administrativo e o instrumento jurídico disponível. 

O Marco Legal das Startups reconhece expressamente a contratação pública de soluções inovadoras como instrumento de fomento. A Lei Complementar nº 182/2021 estabelece que esse modelo deve resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia e, ao mesmo tempo, utilizar o poder de compra do Estado para promover inovação no setor produtivo. 

Esse desenho é importante porque desloca a pergunta tradicional da contratação pública. Em vez de a Administração definir exaustivamente o produto que deseja comprar, o processo pode ser estruturado a partir do problema e dos resultados esperados, deixando ao mercado a apresentação de diferentes caminhos tecnológicos. A empresa de tecnologia passa a disputar não apenas preço, mas capacidade de resolver uma demanda pública. 

A própria experiência recente do Tribunal de Contas da União demonstra essa mudança. No CPSI realizado para fiscalizar obras de pavimentação, o órgão selecionou três startups para desenvolver e testar soluções distintas. O projeto empregou sensoriamento remoto, participação cidadã, imagens de satélite, inteligência artificial e automação, mostrando que a contratação pode funcionar como ambiente de experimentação controlada antes da adoção definitiva. 

Por que o CPSI é uma oportunidade relevante para empresas de tecnologia 

O CPSI possui uma característica que altera significativamente a dinâmica comercial da empresa de tecnologia: o Estado não precisa contratar imediatamente uma solução definitiva. Primeiro, testa-se a solução inovadora em condições definidas no contrato. Essa lógica reduz a distância entre protótipo, validação tecnológica e contratação pública, sem eliminar a necessidade de planejamento, habilitação, negociação e controles. 

A Lei Complementar nº 182/2021 permite que pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, participem da licitação especial do CPSI. O edital pode limitar-se à descrição do problema, dos resultados esperados e dos desafios tecnológicos, sem exigir que a Administração antecipe uma solução técnica específica. Isso favorece empresas que possuem tecnologia inovadora, mas cuja proposta não se encaixa em especificações tradicionais de contratação. 

A avaliação também não é centrada exclusivamente no menor preço. Entre os critérios legais estão o potencial de resolução do problema, o grau de desenvolvimento da solução, a viabilidade e maturidade do modelo de negócio, a viabilidade econômica e a demonstração comparativa de custo e benefício. Para uma empresa de tecnologia, isso cria espaço para demonstrar valor público, maturidade e capacidade de execução. 

O TCU também registra que, após o CPSI, a Administração poderá celebrar contrato de fornecimento com a mesma contratada, sem nova licitação, para o produto, processo ou solução resultante, observadas as condições legais. O mecanismo não garante a escala, mas cria uma ponte jurídica relevante entre experimentação e fornecimento definitivo. 

A estratégia começa antes do edital e precisa sobreviver à negociação 

O CPSI não deve ser tratado como uma simples licitação tecnológica. A empresa precisa compreender o problema público, avaliar se a solução possui maturidade compatível com o teste, definir o que será efetivamente desenvolvido e estimar o custo de provar a hipótese tecnológica. A oportunidade comercial somente faz sentido quando a rota de experimentação é economicamente sustentável. 

Na fase de preparação, a empresa de tecnologia deve mapear o nível de maturidade da solução, os dados necessários para os testes, as integrações com sistemas públicos, as dependências de terceiros, os requisitos de segurança e as hipóteses de falha. A participação da assessoria jurídica nessa etapa permite transformar riscos técnicos em cláusulas, metas, entregáveis e mecanismos de decisão que possam ser administrados durante a execução. 

A negociação posterior ao julgamento merece atenção especial. A legislação admite ajustes nas condições econômicas e nos critérios de remuneração, e a experiência do TCU mostra que a negociação pode alcançar plano de trabalho, cronograma, custos, prazos, metas, riscos, propriedade intelectual, transferência de tecnologia e demais elementos do projeto. Uma proposta tecnicamente excelente pode se tornar pouco atrativa se esses pontos forem negociados sem estratégia. 

A Lei nº 14.133/2021 reforça esse ambiente de contratação por inovação. O diálogo competitivo é admitido, entre outras hipóteses, quando a contratação envolve inovação tecnológica ou técnica, a Administração não consegue satisfazer a necessidade sem adaptar soluções disponíveis e não consegue definir as especificações técnicas com precisão suficiente. O Procedimento de Manifestação de Interesse também permite que o setor privado apresente estudos, investigações e projetos de soluções inovadoras relevantes para a futura contratação. 

A diferença entre esses instrumentos e o CPSI é juridicamente importante e exige que a empresa de tecnologia escolha o caminho adequado ao problema, evitando confundir uma oportunidade de aproximação ao mercado com uma contratação já estruturada. O tema da segurança jurídica em startups foi tratado pelo SMN no artigo O desafio da insegurança jurídica no ecossistema das Startups 

Compliance, integridade, dados e propriedade intelectual entram no núcleo da contratação 

Para empresas de tecnologia, compliance não pode aparecer apenas como resposta a uma exigência de habilitação. O relacionamento com o poder público envolve agentes públicos, decisões administrativas, acesso a informações, dados pessoais, ambientes tecnológicos críticos e, frequentemente, operações em escala. A ausência de controles pode comprometer não apenas a empresa, mas a própria continuidade da solução. 

A Lei nº 14.133/2021 prevê programas de integridade como obrigação em determinadas contratações de grande vulto e considera a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade na aplicação de sanções. Ainda que a situação concreta da empresa de tecnologia não imponha uma obrigação formal, estrutura de integridade proporcional ao risco melhora a governança, reduz vulnerabilidades e aumenta a capacidade de resposta diante de auditorias, diligências e incidentes. 

A estrutura de compliance precisa incluir políticas para relacionamento com agentes públicos, conflitos de interesses, brindes e hospitalidades, contratação de terceiros, canal de denúncias, apuração interna e registros de aprovação.  

Proteção de dados e segurança da informação também devem ser consideradas desde o desenho do projeto. Uma prova de conceito realizada em ambiente público pode envolver dados pessoais, bases administrativas, identificadores de cidadãos ou informações estratégicas. O contrato precisa definir papéis, finalidades, controles de acesso, incidentes, retenção, descarte e responsabilidades. Quando houver tratamento de dados pessoais, a LGPD permanece aplicável independentemente de a solução estar em fase experimental. 

Esse ponto se torna ainda mais relevante em soluções baseadas em inteligência artificial, tema que o escritório SMN vem examinando também sob a perspectiva da LGPD e da documentação de sistemas automatizados, como no artigo LGPD & Inteligência Artificial

A propriedade intelectual é outro ponto crítico. O art. 14 da Lei Complementar nº 182/2021 exige que o CPSI discipline a titularidade dos direitos sobre criações resultantes do projeto e a participação nos resultados de sua exploração, preservando direitos de exploração comercial, licenciamento e transferência de tecnologia. Para uma empresa de tecnologia, isso significa que o contrato experimental pode afetar diretamente o valor econômico de software, modelos, algoritmos, bancos de dados, metodologias e integrações desenvolvidos durante o projeto. 

A empresa deve, portanto, separar claramente o que já existia antes do CPSI, o que será desenvolvido para o projeto e o que poderá ser reutilizado em outros clientes. A proteção jurídica de ativos tecnológicos e de software é também objeto de orientação do SMN Advogados no artigo Registro de software é garantia de propriedade intelectual

Os principais riscos aparecem durante a execução, não apenas na licitação 

O primeiro risco é econômico. O CPSI é uma contratação de experimentação, mas a empresa de tecnologia continua suportando folha, infraestrutura, fornecedores, nuvem, especialistas e custos de desenvolvimento. Se o preço contratado não refletir o esforço real de teste, a empresa pode transformar uma oportunidade estratégica em uma operação deficitária. 

O segundo risco é de escopo. Metas mal definidas, critérios subjetivos de sucesso ou dependências externas não documentadas podem produzir conflitos sobre o que significaria cumprir o projeto. Por isso, metas, métricas, metodologia de aferição, premissas, fontes de dados e responsabilidades precisam ser construídas com precisão desde a negociação do CPSI. 

O terceiro risco está na alocação do risco tecnológico. A lei admite que resultados almejados não sejam atingidos em razão do risco tecnológico, preservando, em determinadas condições, a remuneração contratual. Isso não significa que qualquer fracasso seja automaticamente protegido. A execução precisa demonstrar aderência ao plano, esforço técnico, registros, entregas e ocorrência do risco previsto na matriz contratual. 

O quarto risco é a propriedade intelectual. Se a Empresa de tecnologia não definir previamente o que é background tecnológico, quais componentes podem ser reutilizados e quais direitos serão concedidos ao poder público, a etapa de teste pode gerar incerteza sobre escalabilidade futura. Em operações com software proprietário e inteligência artificial, essa discussão deve alcançar código, modelos, datasets, documentação, APIs e componentes de terceiros. 

O quinto risco é regulatório e reputacional. Uma falha de segurança, tratamento inadequado de dados, interação imprópria com agente público ou inconsistência em documentos pode gerar investigação, sanções contratuais ou perda de confiança. O risco reputacional é particularmente relevante para empresas que dependem de referências públicas para conquistar novos clientes. 

A assessoria estratégica deve acompanhar o ciclo inteiro do CPSI 

A atuação jurídica mais eficiente para uma empresa de tecnologia começa antes da inscrição e não termina na assinatura do CPSI. O trabalho pode incluir a seleção dos instrumentos jurídicos possíveis, leitura do desafio, análise de elegibilidade, revisão da proposta, definição de premissas, estruturação de consórcios, avaliação de riscos, apoio à negociação e preparação documental. 

Durante a execução, a assessoria deve acompanhar alterações de escopo, entregáveis, registros de testes, ocorrências, reuniões, relatórios, pagamentos, propriedade intelectual, dados e decisões que afetem a matriz de riscos. Essa atuação transforma documentos operacionais em evidências jurídicas capazes de sustentar a execução e a defesa da empresa em uma eventual controvérsia. 

Também é necessário preparar a etapa posterior ao CPSI. O contrato de fornecimento previsto no art. 15 pode ser celebrado sem nova licitação com a mesma contratada quando atendidas as condições legais, mas a empresa não deve tratar essa possibilidade como consequência automática do sucesso técnico. O resultado do teste, a relação custo-benefício, as exigências do novo contrato e a capacidade de escalar a solução precisam ser avaliados desde o início. 

Essa visão de ciclo de vida contratual se conecta à preocupação do escritório com a segurança jurídica dos instrumentos utilizados pela empresa. A análise preventiva das cláusulas, obrigações e mecanismos de cobrança é tratada no artigo Sua empresa está assinando contratos que não conseguiria cobrar judicialmente? Saiba como proteger sua operação 

Para empresas de tecnologia, a oportunidade pública mais relevante não é necessariamente o maior edital. Pode ser o instrumento que permita provar uma hipótese tecnológica, gerar referência, construir evidência de impacto e criar uma trajetória juridicamente segura de escala. O CPSI oferece exatamente esse espaço, mas a vantagem só se materializa quando tecnologia, modelo de negócio e arquitetura jurídica são desenhados como parte do mesmo projeto. 

Uma assessoria jurídica especializada em contratações públicas e tecnologia é fundamental para possibilitar o crescimento de empresas que desejam firmar contratos com Poder Público enquanto investem em inovação. Aqui no escritório SMN Advogados somos especialistas em unir Contratações Públicas e Direito Digital para delinear um novo horizonte para o seu negócio.  

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Matheus Oliveira


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