Notícias 27.07.20

Entenda o que é sandbox e quais são os benefícios dessa nova forma de regulamentação

*Por Luciana de Paula Soares A evolução tecnológica dos últimos […]

*Por Luciana de Paula Soares

A evolução tecnológica dos últimos anos marcará o nosso século. Novas experiências estão sendo lançadas ao mercado a cada instante, atividades simples do cotidiano foram digitalizadas.

Diante desse cenário, surgiram as empresas chamadas de startups. Segundo o conceito Lean Startup, uma startup é uma organização que busca um modelo de negócios repetível e escalável, trabalhando em condições de extrema incerteza. Dessa derivação temos as fintech, segmento de empresa que atua entre os setores de tecnologia e o de serviços financeiros.

No Brasil, as fintechs vêm se desenvolvendo rapidamente, encontrando espaço para crescimento, tendo em vista que há uma forte concentração no setor financeiro, onde poucas instituições detêm 82% dos ativos financeiros, spread bancário e tarifas elevadas.

É necessário construir um ambiente regulatório preparado para atender essa modernidade e ser disruptivo o suficiente para, ao mesmo tempo, garantir a segurança jurídica do consumidor, proporcionar regulamentações eficientes e possibilitar o crescimento econômico.

O modelo clássico de regulamentação é longo e, muitas vezes, burocrático. Nessa discussão sobre diferentes modelos regulatórios, surgiu a figura do Banco de Teste Regulatório, também conhecido de Sandbox (caixa de área). A definição do termo Sandbox é composto de duas ideias: “a shallow box or hollow in the ground partly filled withsand for children to play in; a sandpit” e “a virtual space in which new oruntested software or coding canberun securely”, ou seja, a combinação de uma caixa de areia para brincar e um espaço virtual de teste seguro deu a origem ao Sandbox no setor financeiro.

Assim, no Reino Unido, em 2015, a Financial Conduct Authority, reguladora financeira britânica, promoveu a implementação desse marco regulatório para estimular a concorrência e melhorar a oferta de produtos financeiros disponíveis aos consumidores.

Na prática, os parâmetros do período de teste (duração, produtos, clientes, mecanismos de cobertura de perdas, etc.) são determinados caso a caso entre o órgão regulador e as empresas, levando em conta as atividades realizadas e os riscos. Em um aspecto geral, o ambiente de teste existe no sentido de um “ensaio clínico”, uma vez que não garante o sucesso e os resultados podem ser diferentes do esperado. Por conta disso, existe a previsão de salvaguardas, medidas com o propósito de atenuar os riscos.

Depois que as sandboxes são encerradas, os reguladores podem avaliar os riscos associados a novas atividades à luz dos resultados obtidos. Se os produtos ou serviços testados são considerados adequados para os clientes, a regulamentação pode ser proposta e a comercialização em larga escala autorizada. Por outro lado, se as deficiências identificadas durante a operação não forem tratadas de forma adequada ou forem consideradas como tendo riscos excessivos, as autoridades podem proibir ou limitar tais atividades.

No Brasil dois órgãos estão interessados em implantar o Sandbox. O primeiro a se manifestar foi o Banco Central (BC) que, em novembro de 2019, abriu Consulta Pública 72/2019 sobre o tema e definiu as prioridades para o ciclo 1: soluções para o mercado de câmbio; estímulo ao mercado de capitais por intermédio da sinergia com o mercado de crédito; fomento ao crédito para microempreendedores e empresas de pequeno porte; soluções para o Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) e aumento da competição no Sistema Financeiro Nacional e no Sistema de Pagamentos Brasileiro.

E, recentemente, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), através da Instrução CVM 626, regulamentou a constituição e o funcionamento do Sandbox regulatório que entra em vigor a partir de 01 de junho de 2020.

Assim, definiu alguns critérios mínimos de elegibilidade para participação, como por exemplo: I – A atividade regulamentada deve se enquadrar no conceito de modelo de negócio inovador; II – O proponente deve demonstrar possuir capacidades técnica e financeira suficientes para desenvolver a atividade pretendida em ambiente regulatório experimental; III – Os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos do proponente não podem estar inabilitado ou suspenso de cargo em instituição financeira e ter sido condenados por crime falimentar e outros; IV – o proponente não pode estar proibido de: a) contratar com instituições financeiras oficiais; e b) participar de licitação; V – O proponente deve demonstrar que tem capacidade de estabelecer, no mínimo, mecanismos de: a) proteção contra ataques cibernéticos e acessos lógicos indevidos a seus sistemas; b) produção e guarda de registros e informações, inclusive para fins de realização de auditorias e inspeções; e c) prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; VI – o modelo de negócio inovador deve ter sido preliminarmente validado por meio, de provas de conceito ou protótipos.

Dessa forma, o participante admitido receberá autorização temporária para desenvolver seu modelo de negócio inovador e poderá receber dispensas de requisitos regulatórios para reduzir o ônus da conformidade com as regras vigentes estabelecidas pela Autarquia.


Sobre Luciana de Paula Soares

Especialista em Direito Digital e DPO (Data Protection Officer) do escritório de Advocacia Sotto Maior & Nagel com forte atuação na implantação de plano de governança de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais à luz da LGPD.

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