Em muitos litígios empresariais, especialmente nos setores de engenharia, construção […]
Em muitos litígios empresariais, especialmente nos setores de engenharia, construção civil e serviços especializados, o laudo técnico surge como elemento-chave para demonstrar fatos de natureza técnica. Trata‑se de um documento elaborado por profissional habilitado que descreve, analisa e conclui sobre determinada situação, servindo de subsídio para decisões administrativas ou judiciais. Para que tenha peso, porém, o laudo não pode ser apenas um conjunto de opiniões; ele deve seguir estrutura e critérios técnicos bem definidos.
Um laudo técnico deve ser claro, objetivo e imparcial. A jurisprudência e a doutrina convergem no entendimento de que um relatório técnico robusto contem, pelo menos, os seguintes elementos:
Esses itens asseguram que o documento possua base científica e técnica e, por consequência, contribuem para sua credibilidade em eventual processo.
Nem todo laudo apresentado em disputas contratuais ou consumeristas possui, por si só, força de prova plena. Existem situações em que relatórios técnicos podem ser impugnados ou mesmo desconsiderados pelo julgador. Entre as principais causas estão:
Além desses pontos, laudos produzidos unilateralmente, por peritos contratados apenas por uma das partes, sem participação da outra parte ou do juízo, não podem ser admitidos como prova plena. Nesse contexto, o STJ já decidiu que um laudo unilateral “não possui a devida força probante” porquanto produzido sem o acompanhamento de perito oficial e sem a participação da parte adversa (AgInt no REsp 2128694/SP).
Da mesma forma, tribunais estaduais ressaltam que tais documentos violam o princípio constitucional do contraditório e, portanto, não podem fundamentar condenação. Em contrapartida, a jurisprudência admite que um relatório unilateral sirva como início de prova, a ser corroborado por outros elementos produzidos sob contraditório.
Um dos pilares do processo é a possibilidade de ambas as partes participarem da produção da prova. O Código de Processo Civil prevê que, após a juntada do laudo, as partes devem ser notificadas e têm prazo para se manifestar, formular quesitos complementares e indicar assistentes técnicos O mesmo diploma estabelece que o juiz não está vinculado às conclusões do perito e pode formar sua convicção com base em outros elementos.
A jurisprudência reforça esse entendimento. Inúmeros julgados, podendo citar entre eles o AgRg no HC 939858/SP, consideram cerceamento de defesa a aceitação de laudo unilateral, anulando sentenças quando não foi dada oportunidade de contraditório à parte contrária.
Portanto, para que um laudo técnico possa valer como prova robusta, é indispensável que seja produzido de forma imparcial, permitindo que todas as partes acompanhem as diligências, apresentem questionamentos e, se necessário, impugnem o documento.
Empresas dos setores de construção, engenharia e serviços técnicos precisam atentar para alguns cuidados ao lidar com laudos periciais:
Embora os laudos técnicos sejam instrumentos valiosos em processos judiciais e administrativos, eles não são infalíveis. Laudos elaborados de forma unilateral ou sem observância das regras técnicas e processuais podem ter sua validade questionada. Relatórios sem contraditório não podem fundamentar condenações, e que o juiz não é obrigado a acatar suas conclusões, podendo basear‑se em outras provas.
Por isso, empresas devem adotar boas práticas na produção e avaliação desses documentos, sempre com o suporte de profissionais qualificados e com a observância do contraditório e da ampla defesa.
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Por
Maria Vitória Voltolini