Artigos 03.09.26

Lucro presumido mais caro em 2026? Entenda o impacto da LC nº 224/2025 para empresas com faturamento acima de R$ 5 milhões 

Empresas tributadas pelo Lucro Presumido precisam incluir uma nova variável […]

Empresas tributadas pelo Lucro Presumido precisam incluir uma nova variável em seu planejamento fiscal de 2026. 

A Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu uma redução de determinados incentivos e benefícios tributários federais e incluiu expressamente o Lucro Presumido entre os regimes alcançados pela mudança. 

Para essas empresas, o efeito prático é um aumento dos percentuais utilizados para calcular a base do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita que ultrapassar o limite previsto em lei. 

A alteração exige atenção, principalmente de empresas que vinham crescendo e permaneciam no Lucro Presumido sem revisar periodicamente se o regime ainda continuava economicamente vantajoso. 

O que mudou no Lucro Presumido? 

No Lucro Presumido, IRPJ e CSLL não são calculados diretamente sobre o lucro contábil efetivamente apurado pela empresa. 

A legislação estabelece percentuais que presumem qual parcela da receita corresponde ao lucro, variando conforme a atividade exercida. 

Uma empresa comercial, por exemplo, utiliza normalmente o percentual de 8% para determinação da base do IRPJ. Em diversas atividades de prestação de serviços, esse percentual chega a 32%. 

A LC nº 224/2025 determinou que esses percentuais sejam acrescidos em 10% na parcela da receita abrangida pela nova regra. O Decreto nº 12.808/2025 regulamentou expressamente essa sistemática. 

É importante entender exatamente o que isso significa. 

Não se trata de acrescentar 10 pontos percentuais. 

Se o percentual de presunção é de 8%, ele passa para 8,8% na parcela alcançada pela regra. 

Se o percentual é de 32%, passa para 35,2%. 

Portanto, a alíquota do IRPJ ou da CSLL não aumentou diretamente. O que aumentou foi a base presumida sobre a qual esses tributos serão calculados. 

O aumento atinge toda a receita da empresa? 

Não. 

Esse é um dos principais cuidados na interpretação da nova lei. 

No Lucro Presumido, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incide somente sobre a parcela da receita bruta sujeita a esses percentuais que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. 

A própria Receita Federal esclareceu que, na apuração trimestral, esse limite deve ser considerado proporcionalmente: R$ 1,25 milhão por trimestre. 

Assim, em regra: 

  • Até R$ 1,25 milhão de receita no trimestre, aplica-se o percentual normal; 
  • Sobre a parcela que superar esse limite, aplica-se o percentual de presunção acrescido em 10%. 

A Receita também esclareceu que receitas que são adicionadas integralmente à base de IRPJ e CSLL, como determinadas receitas financeiras e ganhos de capital, não entram no cálculo desse limite de R$ 5 milhões. 

Por isso, falar simplesmente em “empresas que faturam mais de R$ 5 milhões” ajuda a compreender o tema, mas tecnicamente é necessário analisar quais receitas da empresa estão submetidas aos coeficientes de presunção. 

Um exemplo ajuda a visualizar 

Imagine uma empresa comercial no Lucro Presumido com receita de R$ 1,5 milhão em determinado trimestre. 

Para fins de IRPJ, o percentual tradicional de presunção da atividade comercial é de 8%. 

Antes da nova regra, os R$ 1,5 milhão seriam submetidos ao mesmo percentual. 

Agora, o cálculo da base deverá separar as receitas: 

R$ 1,25 milhão: percentual normal de 8%. 

R$ 250 mil excedentes: percentual aumentado para 8,8%. 

Esse é, inclusive, o exemplo utilizado pela própria Receita Federal em suas orientações oficiais sobre a LC nº 224/2025. 

Em uma atividade sujeita originalmente à presunção de 32%, a lógica é a mesma: sobre a parcela excedente, o percentual passa para 35,2%. 

À primeira vista, a diferença pode parecer pequena. 

Mas quanto maior o faturamento acima do limite, maior será a base de cálculo adicional acumulada ao longo do exercício e, consequentemente, maior poderá ser o impacto sobre IRPJ e CSLL. 

IRPJ e CSLL não começaram a mudar na mesma data 

Existe ainda uma particularidade importante em 2026. 

Segundo as orientações publicadas pela Receita Federal, o acréscimo dos percentuais passou a valer: 

para o IRPJ: desde o primeiro trimestre de 2026; 

para a CSLL: a partir do segundo trimestre de 2026. 

Essa diferença decorre das regras de produção de efeitos aplicáveis aos tributos. 

Por essa razão, a Receita também esclareceu que, especificamente para a CSLL em 2026, o limite proporcional considerado é de R$ 3,75 milhões, correspondente aos três trimestres em que a nova regra produz efeitos naquele ano. 

Esse detalhe demonstra por que uma análise baseada apenas no faturamento anual pode levar a cálculos incorretos. 

É necessário observar a distribuição das receitas ao longo dos períodos de apuração e, em empresas que exercem mais de uma atividade, também os diferentes percentuais aplicáveis a cada fonte de receita. 

Empresas com mais de uma atividade precisam de atenção adicional 

A situação fica um pouco mais complexa quando a empresa possui receitas sujeitas a percentuais de presunção diferentes. 

Imagine uma companhia que tenha parte do faturamento proveniente da venda de mercadorias e parte da prestação de serviços. 

Nesse caso, a Receita Federal orienta que o limite do período seja distribuído proporcionalmente conforme a participação de cada atividade na receita total. 

Assim, não é correto simplesmente escolher qual receita ficará abaixo do limite e qual receberá o percentual aumentado. A distribuição precisa acompanhar a proporção das atividades efetivamente exercidas. 

É mais um motivo para que empresas diversificadas revisem seus cálculos e projeções para 2026. 

O Lucro Presumido deixou de valer a pena? 

Não necessariamente. 

A alteração não significa que toda empresa acima do limite deva migrar para o Lucro Real. 

O Lucro Presumido continua podendo ser economicamente vantajoso em diversas situações. A resposta depende da atividade, margem efetiva, estrutura de despesas, faturamento, composição das receitas e demais características da operação. 

O que mudou é que uma comparação feita com números de 2025 pode não continuar válida em 2026. 

Por exemplo, uma prestadora de serviços com elevada margem efetiva pode ainda encontrar vantagem no Lucro Presumido mesmo após a elevação da base. 

Por outro lado, uma empresa que já operava com margem próxima ou inferior ao percentual presumido pode perceber que o aumento tornou o regime menos eficiente. 

O SMN já explicou os principais elementos dessa comparação no artigo “Simples Nacional ou Lucro Presumido: qual regime está custando mais caro para sua empresa?”. O novo cenário reforça uma conclusão importante: regime tributário não deveria ser uma escolha feita uma vez e simplesmente repetida todos os anos. 

O que as empresas deveriam analisar em 2026? 

Para quem está no Lucro Presumido e possui receita próxima ou superior ao limite legal, o primeiro passo é simular o impacto da nova base sobre a carga tributária efetiva. 

Alguns pontos merecem atenção: 

  • receita projetada para o exercício; 
  • distribuição do faturamento entre os trimestres; 
  • atividades exercidas e respectivos percentuais de presunção; 
  • margem de lucro efetiva da empresa; 
  • despesas que poderiam ser consideradas em uma eventual tributação pelo Lucro Real; 
  • demais efeitos tributários associados à mudança de regime; 
  • impactos simultâneos da transição da Reforma Tributária do Consumo. 

A análise não deveria se limitar à pergunta “quanto vou pagar a mais no Lucro Presumido?”. 

A pergunta mais útil é: 

Considerando a operação atual da empresa, qual regime produz a melhor carga tributária dentro da lei e com segurança para os próximos exercícios? 

Essa avaliação faz parte de um planejamento tributário lícito e deve ser construída a partir dos números reais e das características de cada negócio. 

Crescimento da empresa também exige revisão tributária 

A LC nº 224/2025 traz um alerta especialmente importante para empresas em expansão. 

Uma estrutura tributária adequada quando o negócio faturava R$ 2 milhões ou R$ 3 milhões por ano pode não ser a melhor quando a receita alcança R$ 6 milhões, R$ 10 milhões ou valores superiores. 

O crescimento altera margens, despesas, estrutura administrativa e agora também pode alterar o próprio impacto da presunção utilizada na apuração de IRPJ e CSLL. 

Por isso, a mudança legislativa deve ser vista não apenas como um aumento de carga, mas como um gatilho para revisão da estratégia tributária. 

A equipe de Direito Tributário do SMN Advogados atua na análise de regimes de tributação, planejamento fiscal e revisão das estruturas tributárias empresariais, considerando tanto as novas regras quanto as particularidades econômicas de cada operação. 

Para empresas que já ultrapassaram ou estão próximas do limite previsto na LC nº 224/2025, o momento é adequado para deixar de olhar apenas para o regime escolhido no passado e verificar se ele continua fazendo sentido para a realidade atual do negócio. 

No planejamento tributário, crescer sem revisar a estrutura fiscal pode fazer com que parte do ganho de escala seja consumida por uma carga tributária que poderia ter sido antecipadamente avaliada. 

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Marcelle Soares


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