Artigos 28.08.26

Marco Civil da Internet em 2026: o que muda para plataformas digitais e empresas de tecnologia 

O Marco Civil da Internet não foi reescrito pelo Congresso […]

O Marco Civil da Internet não foi reescrito pelo Congresso Nacional em 2026. A Lei nº 12.965/2014 continua em vigor. O que mudou, de forma relevante, foi o regime jurídico de aplicação de algumas de suas regras, especialmente as relacionadas à responsabilidade das plataformas por conteúdos produzidos por terceiros. 

Essa transformação resulta da combinação de dois movimentos. O primeiro veio do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil e afastou, em determinadas hipóteses, a ideia de que uma plataforma somente poderia ser responsabilizada após descumprir ordem judicial específica. Em junho de 2026, ao julgar novos recursos sobre o tema, o STF refinou a tese e determinou a implementação de medidas estruturais relacionadas ao chamado dever de cuidado. 

O segundo movimento ocorreu em 20 de maio de 2026, com a edição do Decreto nº 12.975/2026, que alterou o Decreto nº 8.771/2016, regulamento do Marco Civil da Internet. A nova regulamentação introduziu obrigações relacionadas à prevenção de riscos, moderação de conteúdos ilícitos, funcionamento de canais de denúncia, transparência, publicidade digital, impulsionamento de conteúdo e governança das plataformas. 

Para empresas que operam redes sociais, marketplaces, fóruns, plataformas de conteúdo e outros serviços digitais com interação entre usuários, a consequência é prática: a conformidade com o Marco Civil deixa de estar concentrada na reação a ordens judiciais e passa a exigir mecanismos internos capazes de demonstrar prevenção, diligência, governança e resposta a riscos. 

Da responsabilidade reativa ao dever de cuidado 

Durante anos, grande parte da discussão sobre responsabilidade das plataformas digitais girou em torno do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Como regra geral, o dispositivo condicionava a responsabilidade civil do provedor pelo conteúdo produzido por terceiros ao descumprimento de uma ordem judicial específica de remoção. 

Esse modelo foi profundamente afetado pelo julgamento do STF. 

A Corte entendeu que a proteção oferecida exclusivamente pelo mecanismo do artigo 19 era insuficiente em determinadas situações envolvendo bens jurídicos de especial relevância. Posteriormente, ao aperfeiçoar a tese em junho de 2026, o Supremo consolidou a ideia de que plataformas podem ser responsabilizadas diante de falhas sistêmicas relacionadas à prevenção ou remoção de determinadas categorias graves de conteúdo. 

O Decreto nº 12.975/2026 incorporou essa lógica ao regulamento do Marco Civil. 

O conceito central passa a ser o de falha sistêmica. Não se trata de exigir que uma plataforma consiga impedir absolutamente qualquer conteúdo ilícito. A própria norma estabelece que a existência isolada de uma publicação ilícita não caracteriza, por si só, uma falha sistêmica. 

A análise se volta para outra pergunta: a empresa possui mecanismos adequados para identificar, prevenir, reduzir e responder à circulação massiva de conteúdos ilícitos compatíveis com o risco e com a natureza de sua operação? 

É uma mudança importante. A discussão deixa de estar restrita à postagem individual e passa a alcançar a arquitetura de governança da plataforma. 

O que as plataformas precisam estruturar 

O novo artigo 16-A do Decreto nº 8.771/2016 estabelece um conjunto de deveres gerais para provedores de aplicações de internet. 

Entre eles está a obrigação de manter sede e representante legal no Brasil com poderes para responder perante autoridades administrativas e judiciais, cumprir determinações e disponibilizar informações relacionadas ao funcionamento da plataforma, às regras de moderação, à gestão de reclamações, aos relatórios de transparência, aos riscos sistêmicos, ao perfilamento de usuários e às práticas de publicidade e impulsionamento. 

Também passa a ser expressamente exigida a manutenção de canal permanente e facilmente acessível para recebimento e tratamento de denúncias de conteúdos criminosos ou ilícitos. 

O provedor deverá, ainda, adotar medidas destinadas a impedir redes artificiais de distribuição de conteúdo ilícito e implementar mecanismos necessários à segurança e à transparência dos serviços. 

Para uma empresa de tecnologia, isso significa que termos de uso e políticas publicadas no site não serão suficientes se a operação interna não conseguir demonstrar como as regras são efetivamente executadas. 

A empresa precisará conectar jurídico, compliance, tecnologia, atendimento ao usuário, segurança da informação e equipes responsáveis pela moderação. Esse tipo de estrutura se aproxima da lógica de compliance digital que já aparece em outras frentes regulatórias e que integra a atuação do núcleo de Direito Digital da SMN Advogados

Gestão de riscos sistêmicos passa a ser obrigação expressa 

Um dos dispositivos mais relevantes é o novo artigo 16-C. 

Ele determina que os provedores monitorem, identifiquem, avaliem e gerenciem, de forma diligente, os riscos sistêmicos criados ou potencializados por suas próprias atividades ou pela circulação de determinados conteúdos. 

Esse comando deve ser interpretado em conjunto com a noção de falha sistêmica. 

O regulador não deverá simplesmente procurar uma publicação inadequada e concluir que a plataforma falhou. A análise tende a verificar a existência de processos, sistemas, controles, métricas e evidências capazes de demonstrar que os riscos foram efetivamente identificados e tratados. 

A própria ANPD afirma que sua atuação terá caráter sistêmico. Segundo a Agência, a fiscalização deverá avaliar mecanismos, processos, estruturas de governança, canais de denúncia e medidas técnicas e organizacionais adotadas pelos provedores, e não analisar isoladamente cada publicação realizada pelos usuários. 

Essa diferença é fundamental. 

Em eventual procedimento fiscalizatório, uma empresa poderá precisar demonstrar como classificou determinado risco, quais mecanismos adotou para reduzi-lo, como monitora a efetividade desses controles, quais indicadores utiliza e quais providências foram tomadas quando os mecanismos falharam. 

A conformidade, portanto, passa a depender também da capacidade de produzir evidências. 

Nem toda denúncia exige remoção automática 

A ampliação dos deveres das plataformas não significa que qualquer notificação privada passe automaticamente a produzir uma obrigação de censura ou exclusão de conteúdo. 

O Decreto nº 12.975 estabelece requisitos para as notificações e cria um procedimento que envolve recebimento, análise, decisão fundamentada e possibilidade de contestação. 

Se o conteúdo for removido, o usuário responsável pela publicação e o notificante deverão ser comunicados, inclusive sobre os fundamentos utilizados e os meios existentes para contestar a decisão. Caso a plataforma decida manter o conteúdo, também deverá informar ao denunciante os motivos dessa conclusão e os mecanismos disponíveis para revisão. 

A norma ainda procura preservar espaços legítimos de liberdade de expressão. Na avaliação da possível ilicitude devem ser considerados o contexto da publicação, a liberdade religiosa e de crença e eventuais finalidades informativas, educativas, críticas, satíricas ou de paródia. 

Além disso, quando houver dúvida razoável sobre a natureza criminosa do conteúdo, a plataforma poderá optar por mantê-lo disponível, desde que realize uma análise diligente e fundamentada. 

O desenho jurídico pretende, portanto, equilibrar dois riscos: de um lado, plataformas que permaneçam passivas diante da circulação massiva de conteúdos criminosos; de outro, mecanismos de remoção excessivamente automáticos capazes de atingir manifestações legítimas. 

É exatamente nesse ponto que políticas internas, matrizes decisórias, procedimentos de escalonamento e registros das decisões tornam-se relevantes. 

Crimes contra a honra continuam recebendo tratamento específico 

Outro cuidado necessário é evitar a conclusão de que toda responsabilidade por conteúdo de terceiros deixou de depender de ordem judicial. 

O Decreto preserva expressamente essa lógica para determinados casos. 

O artigo 16-J prevê que a responsabilização da plataforma continuará dependendo de ordem judicial específica nos casos de crimes e atos ilícitos contra a honra, além de determinadas categorias de serviços expressamente previstas na regulamentação. 

Há, contudo, uma regra adicional para sucessivas reproduções de um conteúdo já reconhecido judicialmente como ofensivo. Nessa hipótese, conteúdos idênticos deverão ser removidos após notificação, sem necessidade de obtenção de uma nova decisão judicial para cada reprodução. 

Isso exige cuidado especial das áreas jurídicas. O modelo brasileiro passa a trabalhar com diferentes regimes de responsabilidade conforme a natureza do conteúdo, a forma de distribuição e o histórico jurídico daquele material. 

Publicidade e impulsionamento se tornam áreas de maior risco 

O Decreto nº 12.975 também endurece significativamente o tratamento dado à publicidade digital. 

Plataformas que oferecem ferramentas pagas de anúncio ou impulsionamento devem adotar medidas destinadas a impedir a contratação de conteúdos criminosos ou ilícitos. 

Mais importante: nos casos em que o conteúdo ilícito for veiculado por anúncio, impulsionamento pago ou redes artificiais de distribuição, o Decreto estabelece presunção de responsabilidade do provedor, independentemente de notificação prévia, ressalvada a possibilidade de demonstração de atuação diligente e tempestiva para sua indisponibilização. 

Há também uma obrigação documental específica. Informações relacionadas aos anúncios, impulsionamentos e respectivos anunciantes deverão ser preservadas pelo prazo de um ano após o encerramento da veiculação. 

No campo consumerista, a regulamentação também alcança publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta e estabelece mecanismos de notificação para sua retirada. 

Esse ponto aproxima Direito Digital, proteção do consumidor, publicidade e prevenção de fraudes. A SMN já tratou de alguns desses riscos ao analisar os golpes digitais e os mecanismos de responsabilização no ambiente eletrônico. A nova regulamentação aumenta a importância de olhar para o problema também a partir da própria arquitetura das plataformas que distribuem anúncios. 

A ANPD assume uma nova frente regulatória 

A mudança institucional talvez seja tão relevante quanto as próprias obrigações materiais. 

O Decreto atribui à Autoridade Nacional de Proteção de Dados competência para atuar na regulação, fiscalização e apuração de infrações relacionadas aos direitos dos usuários e aos deveres dos provedores previstos no novo regime. 

Na prática, a ANPD deixa de ser uma autoridade percebida exclusivamente a partir da LGPD e passa a assumir uma função mais ampla na governança do ambiente digital brasileiro. 

A Agência já iniciou o monitoramento do cumprimento dos novos deveres e abriu uma tomada de subsídios para discutir sua implementação. As contribuições podem ser apresentadas até 17 de agosto de 2026. A etapa seguinte deverá envolver a definição de temas para a Agenda Regulatória 2027-2028 e a atualização dos regulamentos de fiscalização e dosimetria. A fiscalização permanente dessas obrigações está prevista pela Agência a partir de 2027. 

Esse movimento se soma a outras novas competências atribuídas à autoridade, incluindo aquelas relacionadas ao ECA Digital. O processo de expansão institucional da ANPD e seus impactos empresariais já foram analisados pela SMN no artigo sobre a transformação da ANPD e sua nova estrutura regulatória

O Decreto nº 12.975 ainda poderá ser questionado? 

Sim. E esse é um ponto jurídico que não deve ser escondido. 

O Decreto nº 12.975/2026 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.981, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal em 25 de junho de 2026. 

Entre os argumentos apresentados estão justamente os limites do poder regulamentar do Executivo e a alegação de que determinados dispositivos teriam ido além de simplesmente regulamentar o Marco Civil, criando obrigações, competências administrativas e consequências jurídicas que dependeriam de previsão em lei formal. 

A ação está sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. 

A controvérsia merece atenção especialmente no campo sancionatório. 

O artigo 12 do Marco Civil prevê, para as infrações aos artigos 10 e 11 da Lei, sanções que incluem advertência e multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil. O Decreto, por sua vez, atribui à ANPD competência de fiscalização em relação aos novos deveres e remete sua atuação ao Marco Civil, à LGPD e ao ECA Digital. 

A extensão dessa base legal sancionatória às novas obrigações regulamentares é justamente uma das questões que poderão ser enfrentadas no controle de constitucionalidade e na futura regulamentação da ANPD. 

Enquanto não houver decisão suspendendo ou invalidando as disposições aplicáveis, tratar a discussão judicial como autorização para simplesmente ignorar o Decreto representa uma estratégia de risco. 

O que as empresas deveriam fazer agora 

A primeira providência não deve ser produzir uma nova política genérica. 

Empresas potencialmente alcançadas pela regulamentação precisam inicialmente compreender quais funcionalidades de sua operação envolvem intermediação de conteúdo produzido por usuários, publicidade paga, impulsionamento, sistemas de denúncia, moderação automatizada ou circulação de conteúdo entre usuários. 

A partir desse diagnóstico, deve-se comparar a operação real com os novos deveres regulatórios. 

Termos de uso precisam refletir os procedimentos efetivamente utilizados. Canais de denúncia precisam funcionar. Decisões de remoção ou manutenção de conteúdos precisam ser justificáveis. A publicidade paga deve permitir identificação e rastreabilidade dos anunciantes. Os riscos sistêmicos da plataforma precisam ser identificados e tratados. E, principalmente, essas atividades precisam gerar evidências. 

Esse movimento guarda semelhança com a evolução observada em proteção de dados e inteligência artificial. Como discutimos no artigo sobre LGPD e Inteligência Artificial, o regulador tende a avaliar não apenas aquilo que a empresa declara cumprir, mas aquilo que ela efetivamente consegue demonstrar. 

O mesmo raciocínio começa a chegar à governança das plataformas. 

Conclusão 

A principal mudança de 2026 não é simplesmente a criação de novas hipóteses de retirada de conteúdo. 

O movimento é mais profundo. 

A combinação entre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Decreto nº 12.975/2026 e a nova atuação da ANPD desloca o debate da responsabilidade pontual para a governança estrutural das plataformas. 

Empresas que intermedeiam conteúdo de usuários precisarão demonstrar que conhecem os riscos criados por seus serviços, possuem mecanismos proporcionais para enfrentá-los, respondem adequadamente às notificações, preservam o devido processo de seus usuários e conseguem provar a efetividade dos controles adotados. 

Ainda existe insegurança jurídica, inclusive com discussão constitucional já instaurada perante o STF. Mas insegurança sobre a extensão definitiva da norma não significa inexistência de deveres de adequação. 

Para plataformas digitais e empresas de tecnologia, o recado regulatório de 2026 é claro: governança, transparência, rastreabilidade e prevenção deixaram de ser apenas boas práticas. Passaram a ocupar o centro da discussão sobre responsabilidade jurídica na internet. 

Avatar Arthur Vargas

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Arthur Vargas


Assistente Jurídico

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