Notícias 13.12.20

Marco legal das startups e do empreendedorismo inovador já tramita no Congresso Nacional

Apoiar o desenvolvimento do empreendedorismo inovador e alavancar o ecossistema […]

Apoiar o desenvolvimento do empreendedorismo inovador e alavancar o ecossistema de startups no Brasil. Este é o principal objetivo do Projeto de Lei que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, em tramitação no Congresso Nacional. Trata-se de Projeto de Lei Complementar (PLC) 249/2020, de autoria do Poder Executivo, apresentado na Câmara de Deputados no dia 20 de outubro.

A matéria estabelece os princípios e as diretrizes para a atuação da administração pública no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios, que viabilizarão o aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador; e disciplina a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública.

O Projeto de Lei estabelece a conceituação de startups como sendo “organizações empresariais, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”. Para fins de enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup, serão elegíveis o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresariais e as sociedades simples com:

Apoio às startups

  • faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões;
  • até seis anos de inscrição no CNPJ;
  • enquadramento no regime especial Inova Simples – regime especial simplificado que concede tratamento diferenciado às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inovação.

A importância de se apoiar o desenvolvimento de startups é justificada, no projeto, por serem empresas com grande potencial econômico; mais expostas e vulneráveis às falhas de mercado e às limitações das políticas públicas; que tendem a operar com bases digitais, em um contexto de crescente digitalização da economia; predispostas à internacionalização, inclusive com potencial de atração de investimentos estrangeiros; geradoras líquidas de posições de trabalho; e por serem vocacionadas a desenvolver soluções sustentáveis e com impactos positivos no meio ambiente, mostrando-se, em geral, inclusivas.

Investidor-anjo e modalidade especial de licitação

Para incentivar as atividades de inovação e investimentos produtivos, as startups poderão admitir aporte de capital que não integrará o capital social da empresa. Esse aporte poderá ser realizado por pessoa física, por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários, que serão denominados investidor-anjo. Este investidor não será considerado sócio e nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa. Ele poderá ser remunerado por seus aportes, em prazo limitado ao período de sete anos.

O Projeto de Lei estabelece, ainda, as prerrogativas para contratação de soluções inovadoras pelo Estado, considerando licitações e contratos específicos com a finalidade de resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia; e promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado. Nesta modalidade especial de licitação, a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvida, com ou sem risco tecnológico. Com o objetivo de fomentar o ecossistema, a administração pública poderá restringir a participação na licitação somente para empresas enquadradas como startups.

Após a homologação do resultado da licitação, será celebrado Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a doze meses, prorrogável por mais um período de até doze meses, no valor máximo de R$ 1,6 milhão por CPSI. Encerrado esse prazo, o ente público poderá celebrar contrato com a mesma empresa, sem nova licitação, para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI.

Vetor de desenvolvimento

O reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental é um dos princípios estabelecidos pelo PLC 249/2020, assim como o incentivo à constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas inovadoras. São considerados, ainda, dentre os princípios e diretrizes:

  • importância das empresas como agentes centrais do impulso inovador em contexto de livre mercado; a modernização do ambiente de negócios brasileiro, à luz dos modelos de negócios emergentes;
  • fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção produtividade e da competitividade da economia brasileira e para a geração de postos de trabalho qualificados; o aperfeiçoamento das políticas públicas e dos instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador;
  • promoção da cooperação e da interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação de ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo;
  • incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Estado no fomento à inovação e às potenciais oportunidades de economicidade, benefício e solução de problemas públicos com soluções inovadoras; e
  • promoção da competitividade das empresas brasileiras e da internacionalização e da atração de investimentos estrangeiros.

O PLC 249/2020 tramita em regime de prioridade e está atualmente em análise na Coordenação de Comissões Permanentes (CCP). Clique aqui para acompanhar a tramitação.

Fonte:https://www.conjur.com.br/2020-out-24/belchior-executivo-apresenta-marco-legal-startups#:~:text=O%20Poder%20Executivo%20apresentou%20ao,startups%20e%20do%20empreendedorismo%20inovador.&text=As%20medidas%20de%20fomento%20relacionam,recursos%20de%20terceiros%20pelas%20startups

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