Considerada um importante marco para o setor empresarial, a nova Lei […]
Considerada um importante marco para o setor empresarial, a nova Lei de Franquias promete modernizar e conferir maior segurança jurídica para as transações. A Lei n. 13.996/19 entrará em vigor no dia 27 de março de 2020, revogando a anterior, Lei n. 8.955, publicada há 26 anos. A legislação atende aos interesses de um setor que movimenta em torno de R$ 175 bilhões por ano, e que está em franca expansão. Em 2019, o número de unidades franqueadas cresceu 6,9% em relação ao ano anterior, conforme o balanço prévio da Associação Brasileira de Franchising (ABF), percentual que deverá se repetir em 2020.
“Dentre as principais mudanças, está um maior detalhamento da ‘certidão de nascimento’ da franquia – a Circular de Oferta de Franquia (COF), o que representa maior transparência sobre o modelo de negócio, as suas características e especificidades e riscos inerentes”, avalia o advogado Fernando Sotto Maior Cardoso, sócio-fundador do escritório Sotto Maior & Nagel Advogados Associados, especializado em Direito Societário e Fusões e Aquisições, Direito Administrativo, Direito Comercial, dentre outras áreas. A COF é um documento que deve ser fornecido pelo menos dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia.
Pela nova lei, a COF possui 23 itens obrigatórios. Ou seja, são oito itens a mais do que a lei anterior determinava, incluindo as regras de concorrência territorial. “Esse é um item importante para o franqueado, pois é preciso que ele tenha real entendimento sobre a possibilidade de abertura de novas unidades da marca na região que está investindo, sejam outras franquias ou unidades próprias”, pontua o advogado. Além disso, o prazo contratual e as condições de renovação da franquia passam a ser indicados de forma mais precisa. Assim, a previsão de taxa de caução foi eliminada, permanecendo, apenas, a taxa inicial de filiação, também conhecida como taxa de franquia.
Por fim, a partir da conceituação do sistema de franquia empresarial, a nova Lei de Franquias reafirma que não há relação de consumo entre franqueado e franqueador “ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”.
*Contratos devem prever o que é oferecido ao franqueado em relação a suporte, supervisão de rede e incorporação de inovações tecnológicas;
* Duração, conteúdo e os custos do período de treinamento dos funcionários devem ser detalhados;
* Permissão de sublocação do ponto comercial do franqueador para o franqueado;
* Possibilidade de arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui, considerando os padrões arquitetônicos das instalações.
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