Notícias 21.02.20

Nova NR-18 traz mudanças importantes para a construção civil

A nova redação da NR-18, Norma Regulamentadora nº 18 – Segurança e […]

A nova redação da NR-18, Norma Regulamentadora nº 18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pelo Governo Federal aponta importantes mudanças para a indústria da construção civil. A principal dela é a instituição do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o qual deverá ser elaborado e implementado em cada canteiro de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.

“A obrigação do PGR é da construtora, e não de seus fornecedores contratados. Esses deverão fornecer, à construtora, o seu inventário de riscos de suas atividades, o qual será considerado no PGR”, enfatiza o advogado Fernando Sotto Maior Cardoso, sócio-fundador do escritório Sotto Maior & Nagel Advogados Associados, especializado em Direito Imobiliário e Direito no Trabalho, entre outras áreas. O advogado alerta que o PGR deverá ser elaborado por um profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho em obras com mais de 7 metros de altura e com mais de dez trabalhadores.

Segundo ele, além das exigências previstas na NR-01, o PGR deverá conter documentos que deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado.

Os documentos necessários do PGR:

  • Projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho (alojamento, escritório de obra, vestiário etc);
  • Relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes;
  • Projeto elétrico das instalações temporárias;
  • Projetos dos sistemas de proteção coletiva;
  • Projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável.

O objetivo da NR-18 é estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que visam à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construçãoA Portaria nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, que aprova a nova redação da NR-18, foi publicada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia no Diário Oficial da União no dia 11 de fevereiro de 2020. Ela entrará em vigor um ano após a data de sua publicação.

Confira os principais pontos da nova NR-18 :

  • As construtoras deverão elaborar e implementar um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) para cada canteiro de obras. Ele substitui ao Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil (PCMAT) e ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
  • O PGR deverá ser elaborado por um profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, em obras com mais de 7 metros de altura e com mais de dez trabalhadores. Para edificações menores, o documento poderá ser elaborado por profissional qualificado em segurança e saúde no trabalho.
  • Os PCMATs em andamento continuarão válidos até a conclusão das respectivas obras.
  • As atividades de escavação no canteiro devem estar previstas no PGR.
  • A execução de tubulão escavado será permitida apenas em escavações com menos de 15 metros.
  • Fica proibido o uso de tubulões de ar comprimido. O prazo para as construtoras deixarem de utilizar esse método de perfuração é de 24 meses a partir da vigência da norma.
  • uso de gruas de pequeno porte passa a ser normatizado e um plano de carga deverá ser elaborado na utilização dos diferentes tipos de equipamentos de guindar.
  • Fica proibido o uso de contêineres marítimos que tenham sido utilizados originalmente para o transporte de cargas no projeto da área de vivência.
  • Estabelece a obrigatoriedade de uma instalação sanitária, com bacia sanitária e lavatório. Ou ainda banheiro químico, com respiro e ventilação e material para lavagem e enxugo de mãos para cada grupo de 20 trabalhadores.
  • Determina carga horária e periodicidade mínimas para capacitação dos trabalhadores. Além de especificar o conteúdo programático. No caso das gruas e guindastes, além do treinamento teórico e prático, o operador deve passar por um estágio supervisionado de pelo menos 90 (noventa) dias.

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