A Reforma Tributária do consumo, introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 […]
A Reforma Tributária do consumo, introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e detalhada pela Lei Complementar nº 214/2025, representa uma transformação significativa no panorama fiscal brasileiro. Ela busca simplificar e unificar tributos sobre o consumo, como ICMS, ISS, PIS e Cofins, em um sistema de IVA dual composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O objetivo primordial é a neutralidade e a ampla não cumulatividade, assegurando que a tributação incida apenas sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia econômica.
A Constituição Federal, no artigo 156-A, §1º, VIII, estabelece que o IBS será não cumulativo, permitindo a compensação do imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado nas operações anteriores. A exceção a essa regra é expressamente delimitada, abrangendo exclusivamente as aquisições de “uso ou consumo pessoal” especificadas em lei complementar, além de outras hipóteses constitucionais. Essa exclusividade é crucial para manter a integridade do sistema, pois o crédito não é um benefício, mas um mecanismo essencial para evitar a tributação em cascata e garantir a neutralidade concorrencial.
A Lei Complementar nº 214/2025, em seus artigos 47 e 57, detalha o conceito de “uso ou consumo pessoal” e as hipóteses de vedação ao crédito. O artigo 57 lista bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal, incluindo itens recreativos, esportivos e estéticos. Essa classificação ampla pode gerar uma “zona cinzenta” para setores como o de restaurantes, onde determinados bens e serviços, embora listados como “pessoais”, são, na verdade, elementos intrínsecos e indispensáveis à atividade econômica.
Restaurantes não se limitam a vender alimentos; eles oferecem uma experiência gastronômica completa, que abrange ambiente, conforto e estética. Nesse contexto, bens e serviços enquadráveis como “estéticos” ou “recreativos” não configuram luxo particular do empresário, mas componentes estruturais da prestação de serviço ao cliente. A negação de crédito para tais aquisições, sob uma interpretação extensiva do conceito de “uso pessoal”, resultaria em cumulatividade indevida, onerarando a cadeia de consumo de maneira contrária aos princípios da reforma.
A própria Lei Complementar nº 214/2025 mitiga esse risco ao prever, no §3º do artigo 57, que não se consideram de uso ou consumo pessoal os bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte. Para restaurantes, este dispositivo é de suma importância. Se os bens ou serviços classificados como “estéticos” ou “recreativos” são utilizados exclusivamente no estabelecimento para a fruição dos clientes e são cruciais para a oferta do serviço principal, a vedação ao crédito perderá seu fundamento.
O foco, portanto, deve recair sobre a função econômica do bem ou serviço. Não basta a classificação nominal; é imperativo analisar se a aquisição é preponderantemente afetada à atividade geradora de receita do restaurante. Tal análise exige a demonstração de que o gasto não visa ao deleite privado do contribuinte, mas sim à melhoria e à estruturação da experiência oferecida aos clientes.
A negação indevida de créditos pode gerar um impacto financeiro direto nos restaurantes. Conforme o artigo 47 da LC nº 214/2025, o crédito do IBS e da CBS está condicionado à extinção do débito nas operações de aquisição. A leitura elástica do “uso pessoal”, portanto, pode não apenas produzir discussões contábeis, mas uma cumulatividade real sentida no caixa e no preço final ao consumidor, desvirtuando a neutralidade do IVA dual.
Diante desse cenário, a prova da afetação dos bens e serviços à atividade econômica do restaurante torna-se um elemento central. Para mitigar riscos e sustentar o direito ao crédito, é essencial que os estabelecimentos documentem de forma rigorosa: onde e como o bem é utilizado; quem se beneficia de sua fruição; como essa aquisição se conecta à geração de receita; quais controles internos impedem seu desvio para uso privado; e como se cumpre o critério do uso preponderante do artigo 57, §3º.
Quando um restaurante consegue demonstrar que determinado bem ou serviço é um insumo funcional preponderantemente afetado à sua atividade econômica, e ainda assim tem o crédito negado por uma interpretação ampliativa do “uso pessoal”, o conflito jurídico pode surgir. Nesse contexto, a judicialização pode se apresentar como um caminho para o contribuinte buscar o alinhamento do sistema tributário com os preceitos constitucionais da não cumulatividade e da neutralidade.
A busca pela via judicial surge como uma tentativa legítima de assegurar que a exceção de “uso ou consumo pessoal” seja aplicada de forma estrita, conforme a intenção constitucional e legal.
A Reforma Tributária, com a instituição do IBS e da CBS, promete um sistema mais eficiente e neutro. Contudo, o sucesso dessa promessa para o setor de restaurantes dependerá diretamente da interpretação e aplicação do conceito de “uso ou consumo pessoal” e do direito ao crédito. É imperativo que a fronteira da exceção se mantenha nos limites do que é efetivamente “pessoal”, e não se alargue para abranger o que é intrinsecamente empresarial.
Os restaurantes devem estar atentos às nuances da Lei Complementar nº 214/2025, especialmente ao artigo 57, §3º, e preparar-se para comprovar a preponderância do uso econômico de suas aquisições. Em um cenário de profunda transformação fiscal, a proatividade na análise e no planejamento tributário, com o suporte de assessoria jurídica especializada, será decisiva para garantir a correta apropriação dos créditos e preservar a competitividade do negócio.
Por
Amanda Voltolini