A Arbitragem na solução de conflitos é um meio extremamente eficaz, seguro e de alta resolubilidade | Sotto Maior & Nagel Advogados
Não categorizado 06.11.19

O uso da Arbitragem na solução de conflitos

Estima-se que, em todo país, 80 milhões de processos tramitam […]

Estima-se que, em todo país, 80 milhões de processos tramitam em instância judicial. A solução para reduzir esses números pode estar nos meios alternativos para um acordo com segurança. A Arbitragem, por exemplo, é um meio extremamente eficaz, seguro e de alta resolubilidade na solução de conflitos.

“Trata-se de um meio alternativo de solução de conflitos que acontece fora do âmbito judiciário, mas que segue regras e procedimentos específicos. Neste caso, as partes envolvidas são as protagonistas, e sua vontade e autonomia prevalecem”, explica o advogado Fernando Sotto Maior, especialista em arbitragem. Segundo ele, é uma forma de reestabelecer o diálogo para buscar um acordo espontâneo em que as partes envolvidas abrem mão de resolver a questão na Justiça.

A dinâmica prevê que as partes envolvidas em determinado conflito definam até três pessoas, física ou jurídica, para atuarem como árbitro da questão. Ao invés de uma decisão judicial, um acordo entre as partes é o objetivo da arbitragem, que é realizada no ambiente de uma Câmara de Arbitragem e Mediação (e não em um tribunal), com regulamento próprio definido pelas partes, secretaria, sistema de intimação e sala de audiências.

É possível usar a arbitragem em questões relacionadas a contratos de trabalho, contratos de aluguéis de casas, inadimplências, ressarcimento por danos materiais, em casos de Direito do Consumidor, acidentes de carros nas estradas, entre outros. “O procedimento arbitral é sigiloso e os custos variam de acordo com o tipo de conflito”, complementa o advogado Fernando, sócio-fundador do escritório Sotto Maior & Nagel com sedes em Florianópolis e em São Paulo.

Incentivo à Arbitragem na solução de conflitos

A arbitragem está prevista na Lei 9.307/96 que prevê que ‘as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis’ e que ‘a arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes’. O prazo para uma definição também é acordado pelas partes, mas não poderá ser superior a seis meses.

A arbitragem vem sendo estimulada como meio de solução de conflitos, inclusive pelo Governo Federal. Uma recente decisão alterou o Estatuto da Desapropriação, possibilitando a prática da arbitragem para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública. A Lei nº 13.867/2019, editada em agosto, altera o Decreto nº 3.365/1941, no qual são elencadas as regras para o pagamento de indenização.

A Lei nº 13.867/2019 prevê que, após a avaliação do imóvel que será desapropriado, o poder público apresente uma oferta de indenização e o proprietário terá até 15 dias para aceitar ou rejeitar a oferta. Caso a oferta seja rejeitada, o proprietário do imóvel poderá optar pela mediação ou pela via arbitral. Nesse caso, existe a obrigatoriedade de indicação de um árbitro especializado previamente cadastrado pelo órgão responsável pela desapropriação. A medida vale para desapropriações decretadas após o dia 26 de agosto, data da edição da Lei.

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A Sotto Maior & Nagel é especializada na atuação em câmaras de arbitragem e mediação. Seu corpo jurídico oferece assistência, representação e aconselhamento aos clientes durante todas as etapas, além da elaboração da Cláusula Compromissória.

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