Artigos 23.09.24

Pejotização – Análise de Riscos, Critérios de Recontratação, Alternativas e demais elementos

A pejotização é uma prática na qual empresas optam por […]

A pejotização é uma prática na qual empresas optam por contratar empregados como prestadores de serviços por meio de Pessoas Jurídicas (PJ), ao invés de mantê-los como empregados celetistas. Este método visa a flexibilização das relações de trabalho e a redução de encargos trabalhistas.  

No entanto, tal prática pode configurar fraude à legislação trabalhista, principalmente quando se mantém os elementos de subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, caracterizando, assim, vínculo empregatício, conforme art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

A subordinação ocorre quando o trabalhador está sujeito ao controle e às ordens do empregador, tanto no que se refere ao modo como o trabalho deve ser executado, quanto ao cumprimento de regras e horários estabelecidos. Exemplo: Um empregado que trabalha em um escritório deve seguir as ordens do seu supervisor, cumprir o horário determinado pela empresa, obedecer às diretrizes estabelecidas pela organização e aceitar as modificações impostas pelo empregador nas suas tarefas diárias. 

A pessoalidade significa que o contrato de trabalho é realizado de forma intuitu personae, ou seja, o empregado é contratado para prestar pessoalmente os serviços, sendo impossível que ele delegue suas atividades a outra pessoa. Exemplo: Um professor contratado para dar aulas em uma escola não pode enviar outra pessoa para ministrar as aulas em seu lugar, sem a autorização da escola. A prestação de serviços depende diretamente da pessoa do empregado, e é com ele que o contrato foi firmado. 

A habitualidade caracteriza-se pela prestação contínua dos serviços, e não de forma esporádica ou eventual. O trabalhador realiza suas atividades com regularidade, em dias e horários estabelecidos. Exemplo: Um vendedor que trabalha todos os dias em uma loja de roupas, com um horário fixo das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, apresenta o requisito da habitualidade, pois sua atividade é prestada continuamente. 

A onerosidade refere-se à existência de contraprestação, ou seja, o trabalho é remunerado. O empregado recebe uma remuneração em troca do serviço prestado ao empregador. Exemplo: Um trabalhador que recebe salário mensal pela prestação de serviços administrativos em uma empresa. A presença da onerosidade está no fato de que ele não trabalha de forma gratuita, mas mediante remuneração regular. 

Esses elementos devem estar presentes simultaneamente para que se configure a relação de emprego. Se, em um contrato de prestação de serviços, essas características forem comprovadas, é possível que a Justiça do Trabalho reconheça a existência de um vínculo empregatício, mesmo que o trabalhador seja formalmente contratado como autônomo ou prestador de serviços PJ. 

A 3ª Câmara do TRT-12 já decidiu a esse respeito: 

VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZADO. PEJOTIZAÇÃO. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, deve ser mantido o reconhecimento do liame empregatício entre as partes. A mera existência do contrato de prestação de serviços e a emissão de notas fiscais não afasta a existência dos requisitos elencados no art. 3º da CLT.” (TRT-12 – ROT: 00001932220225120022, Relator: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara)

E também:

PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA PARA ACOBERTAR FRAUDE TRABALHISTA. PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. Demonstrando o contexto probatório a ocorrência de contratação de serviços de natureza pessoal, exercido por pessoa física, de modo subordinado, não eventual e oneroso, prestado por pessoa jurídica sem qualquer patrimônio, nem mesmo os essenciais para a atividade, sem ingerência sobre o preço dos serviços prestados e com sede na empresa contratante, evidenciada a fraude da contratação. (TRT12 – ROT – 0001724-85.2017.5.12.0001, Rel. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 26/06/2020) (TRT-12 – RO: 00017248520175120001 SC, Relator: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, Data de Julgamento: 17/06/2020, Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez) 

A legislação brasileira evoluiu no sentido de considerar a pejotização como uma tentativa de mascarar a relação de emprego.  

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aponta que a simples utilização de contrato de prestação de serviços por meio de PJ não descaracteriza o vínculo empregatício se comprovada a subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade na relação de trabalho.  

A pejotização pode, portanto, resultar no reconhecimento judicial do vínculo de emprego e a consequente obrigação de pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado (Súmula 331 do TST).  

Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou quanto à possibilidade de contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços, visto que inexistem características de subordinação e pessoalidade, conforme discutido no Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252.  

Caso se constate que a relação mantida com o prestador de serviços PJ preenche os requisitos do vínculo empregatício, o ex-empregado pode pleitear na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo, conforme previsto no art. 3º da CLT, assim, a empresa poderá ser condenada ao pagamento de todas as verbas trabalhistas como férias, 13º salário, FGTS, e salários, além de multas e penalidades administrativas. 

A prática de pejotização pode levar à autuação pelo Ministério do Trabalho, considerando-se uma tentativa de fraude à legislação trabalhista, conforme art. 9º da CLT, que anula qualquer ato praticado com o objetivo de fraudar a aplicação das normas trabalhistas. 

O art. 9º da CLT dispõe que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Assim, a pejotização pode ser entendida como nula, gerando as respectivas consequências legais. 

Além das implicações legais, a empresa pode sofrer danos à sua imagem, bem como ser condenada ao pagamento de indenizações por danos morais ao trabalhador, caso se configure a tentativa de fraude à legislação. 

Para evitar a configuração da pejotização, é essencial que as empresas observem atentamente os requisitos da relação de emprego estabelecidos no art. 3º da CLT: subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. A terceirização é possível desde que não configure uma relação de emprego disfarçada, e é fundamental garantir que a contratação de prestadores de serviço por meio de Pessoas Jurídicas não se confunda com uma relação celetista. Dessa forma, deve-se assegurar que não estejam presentes esses elementos caracterizadores do vínculo empregatício. 

A pejotização é uma prática de risco. A empresa deve buscar assessoria jurídica para garantir que as contratações sigam as normas legais e as orientações mais recentes da legislação trabalhista.

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Vitoria Salazar


Advogada

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