O Tema 1.389 concentra discussões sobre competência, ônus da prova […]
O Tema 1.389 concentra discussões sobre competência, ônus da prova e licitude de contratos civis de prestação de serviços. Entenda o que isso significa antes do julgamento definitivo.
A contratação de profissionais por meio de Pessoa Jurídica, prática conhecida como pejotização, ocupa o centro das atenções do Supremo Tribunal Federal. A Corte vem examinando reclamações contra decisões trabalhistas que reconhecem vínculo em contratos formalmente civis. Para empresas que utilizam o modelo PJ, esse movimento altera o cálculo de risco, mas não elimina a exposição.
Em 2018, ao julgar em conjunto a ADPF 324 e o RE 958.252, o STF fixou o entendimento de que é lícita a terceirização de qualquer atividade, inclusive a atividade fim, e que a mesma lógica se estende a outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. Esse precedente, conhecido como Tema 725, abriu caminho para que a discussão sobre pejotização também buscasse abrigo nessa tese de liberdade de organização produtiva.
Na sessão virtual encerrada em 11 de abril de 2025, o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia do ARE 1.532.603, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, registrada como Tema 1.389. O tema compreende a competência para julgar alegações de fraude em contratos civis de prestação de serviços, o ônus da prova e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou autônomo. O reconhecimento da repercussão geral é uma etapa processual e não equivale ao julgamento definitivo dessas questões.
Em decisão de 14 de abril de 2025, o relator determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a controvérsia. Em 18 de junho de 2026, porém, o STF ajustou a medida: os processos puderam voltar a tramitar na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho, mas devem ser novamente sobrestados depois do julgamento pelo TRT, sem prosseguir para as instâncias superiores até a definição do mérito do Tema 1.389. Portanto, não houve levantamento integral da suspensão.
A reclamação constitucional permite discutir a observância dos precedentes do Supremo. A aplicação do Tema 725 aos contratos civis exige examinar o alcance da tese e o caso concreto. Não é correto deduzir daí que o rótulo PJ exclui qualquer possibilidade de fraude ou que o artigo 3º da CLT deixou de integrar o debate sobre a relação de emprego.
É tentador interpretar o movimento do STF como validação geral de qualquer estrutura PJ. O Tema 1.389, porém, discute competência, ônus da prova e licitude de contratos civis em um recorte específico. Até o julgamento de mérito, não há salvo-conduto universal nem presunção automática de vínculo: a qualificação depende do contrato, da execução e do alcance definido pelo Supremo.
Pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação permanecem os elementos previstos no artigo 3º da CLT para a relação de emprego. Um contrato PJ que reproduza esses elementos na prática conserva risco trabalhista. Enquanto o Tema 1.389 estiver pendente e vigorar esse regime de tramitação parcial, a empresa deve evitar conclusões categóricas e documentar autonomia, escopo e execução real.
Um fator ainda pouco considerado é o impacto da Reforma Tributária. Com a transição para CBS e IBS, a geração de créditos para a contratante pode variar conforme o regime do prestador. O guia estratégico do SMN sobre a reforma tributária detalha os efeitos da transição. Mesmo que o STF reconheça ampla licitude da contratação PJ, o modelo pode se tornar menos vantajoso em determinadas operações.
O primeiro passo é mapear todos os contratos de prestação de serviços PJ e identificar quais reproduzem, na execução cotidiana, elementos típicos de vínculo. A revisão de contratos empresariais deve alcançar texto e prática, incluindo jornada, comando, exclusividade, pessoalidade e integração à estrutura da contratante.
Autonomia de organização, ausência de subordinação hierárquica direta e possibilidade de prestar serviços a terceiros são elementos relevantes para demonstrar a natureza civil da contratação. Não constituem garantia isolada contra reconhecimento de vínculo. A política interna, o contrato e os registros de execução precisam refletir a mesma realidade. A auditoria deve comparar ordens de serviço, entregas, comunicações, aprovações, pagamentos e a efetiva liberdade de organização do prestador. Divergências entre contrato e rotina precisam gerar correção ou mudança do modelo.
A escolha entre CLT, autônomo, PJ ou terceirização exige participação do RH, jurídico e Direito Tributário, porque a reforma altera a lógica de créditos. Até o julgamento do Tema 1.389, a equipe de Direito do Trabalho da SMN Advogados pode apoiar a auditoria preventiva dos contratos e da prática operacional.
Por
Arthur Vargas
Assistente Jurídico