Por Victória Charqueiro, advogada no escritório SMN Advogados As Indicações […]
Por Victória Charqueiro, advogada no escritório SMN Advogados
As Indicações Geográficas são um ótimo jeito de atribuir valor ao seu negócio, é comum que a concessão do selo agregue um reconhecimento no produto ou modo de produção, uma vez é um grande diferencial competitivo perante outros concorrentes no mesmo segmento.
O registro de indicação Geográfica (IG) é conferido a produtos ou serviços que são característicos do seu local de origem, conferindo-lhes reputação, valor intrínseco e identidade distintiva, enquanto os diferencia de produtos similares encontrados no mercado. Tais produtos destacam-se pela qualidade singular proporcionada pelos recursos naturais locais, como solo, vegetação, clima e expertise na produção.
As indicações geográficas se dividem em Indicação de Procedência (IP) e em Denominação de Origem. Sendo a primeira o nome geográfico de um país, cidade, região ou localidade de seu território que se tornou conhecido como centro de produção, fabricação ou extração de determinado produto ou prestação de determinado serviço. Enquanto a segunda é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
Segundo o Art. 182. da LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996, o uso da Indicação Geográfica (IG) é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, sendo necessário ainda o atendimento aos requisitos de qualidade.
Ainda, conforme Art. 193 e 194 da LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996, constitui crime contra a Indicação Geográfica (IG) a utilização em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como “tipo”, “espécie”, “gênero”, “sistema”, “semelhante”, “sucedâneo”, “idêntico”, ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto.
Nesse mesmo sentido o Art. 194 da LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996, prevê que a utilização de marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais constitui também crime contra a Indicação Geográfica (IG).
A pena para tais atos ilícitos poderá ser auferida em detenção, de 1 a 3 meses, ou aplicação de multa.
O processo para concessão de uma Indicação Geográfica é conduzido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Ao ingressar com o pedido, o requerente deve estar munido de instrumento comprobatório para atestar sua legitimidade, apresentar o regulamento do uso do nome geográfico, o instrumento oficial que delimite a área geográfica, a descrição e características do produto e/ou serviços, além de comprovar que os produtores ou prestadores de serviços estão estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo a atividade econômica no local que buscam proteger. Também é necessário apresentar a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores que tenham o direito ao uso exclusivo da Indicação Geográfica, bem como ao produto ou prestação do serviço distinguido pela mesma.
Algumas das Indicações Geográficas mais famosas do mundo são o vinho verde da região de Portugal, Cognac da região da França, Champagne da região da França, Roquefort da região da França e Tequila da região do México.
Atualmente o Brasil conta com mais de 109 indicações geográficas, contemplando desde a cafés até calçados. Nos últimos 4 anos o número de pedidos de registro de Indicações Geográficas cresceu cerca de 60% no Brasil, podemos atribuir tal aumento a necessidade de oferecer um diferencial ao consumidor e agregar valor aos produtos e serviços realizados de maneira artesanal, a tendência é de que nos próximos anos os números cresçam ainda mais.
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