Em decisão proferida no dia 07 de maio de 2020, […]
Em decisão proferida no dia 07 de maio de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), em votação quase unânime (10 votos a 1), referendou a medida cautelar deferida pela Ministra Rosa Weber no âmbito de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade – propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por quatro Partidos Políticos (PSB, PSDB, PSOL e PCdoB).
A decisão referendada suspendeu a eficácia da Medida Provisória nº 954, de 17/04/2020, que dispõe sobre o “compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Serviço Móvel Pessoal com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”.
Esta decisão do STF – que reconheceu o direito fundamental autônomo à proteção de dados pessoais e o direito à autodeterminação informativa – está sendo considerada um marco histórico comparável à famosa decisão do Tribunal Constitucional da então Alemanha Ocidental, de 1983, na qual foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos de uma lei que, à semelhança do caso brasileiro, criava um censo estatal e determinava a coleta de dados pessoais dos cidadãos para a otimização de políticas públicas.
O acórdão integral foi publicado nesta quinta-feira, 12/11/2020, e certamente será, no futuro, uma das decisões brasileiras mais estudadas em sede doutrinária. Acesse o material do STF e tenha acesso ao acórdão na íntegra.