A Comissão de Valores Mobiliários colocou em funcionamento, em 16 […]
A Comissão de Valores Mobiliários colocou em funcionamento, em 16 de março de 2026, o Regime FÁCIL. Na prática, ele permite que sociedades anônimas com receita bruta anual consolidada inferior a R$ 500 milhões captem recursos em ações ou dívida com menos exigências documentais, prazos menores e custo regulatório reduzido.
A oportunidade, porém, não se resume ao faturamento. Para usar as regras do FÁCIL, a empresa precisa analisar forma societária, demonstrações financeiras, governança, condição de listagem e tipo de captação. Em alguns casos, também será necessária anuência de investidores.
O regime, instituído pela Resolução CVM 232, de 3 de julho de 2025, alcança apenas sociedades anônimas enquadradas como Companhia de Menor Porte (CMP). São requisitos cumulativos: receita bruta anual consolidada inferior a R$ 500 milhões no último exercício, demonstrações auditadas por auditor registrado na CVM e listagem em mercado organizado.
Sociedades limitadas não ingressam diretamente no regime. Empresas que ainda não são S.A. precisam avaliar a transformação societária como etapa prévia do projeto, e não como formalidade posterior à decisão de captar.
Empresas que cresceram como Ltda. devem avaliar se a transformação em S.A. é adequada e economicamente justificável. A mudança afeta estatuto, administração, regras de deliberação, circulação de participações e relação com investidores, como analisamos em Navegando pelas Estruturas Jurídicas: O Mapa para Startups de Sucesso.
A avaliação considera a estrutura de controle, a composição acionária, os direitos econômicos e políticos das ações e o grau de abertura aceitável pelos sócios. A transformação pode ser possível e, ainda assim, inadequada sem clareza sobre governança e capital.
A Resolução CVM 232 apura a receita com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social. O critério é objetivo, mas deve ser verificado sobre a base consolidada e pela metodologia prevista na norma.
O enquadramento não é permanente. A própria Resolução 232 prevê que a companhia perde a classificação de CMP ao aprovar, em assembleia geral ordinária, demonstrações com receita igual ou superior ao limite.
A perda, porém, só produz efeitos um ano após a notificação da entidade administradora do mercado à CVM. Essa janela permite demonstrar que a oscilação foi pontual e manter o enquadramento como CMP.
O prazo merece planejamento. O aumento de receita pode ser o próprio resultado da captação, e o projeto deve prever como a companhia absorverá o acréscimo de obrigações regulatórias caso perca o enquadramento ao final do período.
O FÁCIL reduz exigências, mas não elimina obrigações. A classificação CMP soma-se à categoria A ou B do emissor e preserva os deveres legais e regulatórios que não tenham sido expressamente dispensados.
Emissor já registrado na CVM que pretenda migrar para a classificação CMP deve observar, quando aplicável, a anuência prévia dos titulares de valores mobiliários em circulação.
A preparação exige demonstrações confiáveis, processos capazes de produzir informação tempestiva e governança compatível com a condição de emissor. A auditoria independente passa a ser infraestrutura jurídica, e não apenas etapa contábil.
A mesma lógica vale em investimentos e reorganizações societárias. A due diligence identifica passivos e inconsistências societárias, contratuais, fiscais e trabalhistas antes que cheguem à captação, tema tratado em Due Diligence Empresarial: Como Avaliar Riscos e Proteger Sua Empresa Antes de Fechar Negócios.
Observadas as condições da Resolução CVM 232, a CMP pode substituir o formulário de referência pelo formulário FÁCIL e as informações trimestrais pelo formulário de informações semestrais.
Há ainda dispensas relativas à manutenção de informações na página da companhia, a políticas de negociação e divulgação, à votação a distância e ao relatório de sustentabilidade.
Essas dispensas não operam automaticamente em bloco. Quando a norma exigir enumeração expressa, a companhia deve apresentar a relação de dispensas em até sete dias úteis da classificação como CMP, documento alterável uma vez por exercício social.
Incluída uma obrigação nessa relação, a companhia não pode voltar a cumpri-la voluntariamente enquanto mantiver a mesma configuração. A decisão regulatória precisa, por isso, ser tomada com visão de médio prazo e respeitadas as regras de anuência dos investidores.
O tema se conecta à governança societária: deliberação, direitos de veto, entrada de investidores, sucessão e prevenção de conflitos precisam conversar com a estrutura formal da companhia, como aprofundamos em Acordo de Sócios como Instrumento de Prevenção de Conflitos Societários.
A companhia pode seguir integralmente a Resolução CVM 160, sem limitação de valor, desde que não utilize as dispensas do FÁCIL. Ao optar pelas dispensas ou pela oferta pública direta, o total das ofertas sob o regime simplificado fica limitado a R$ 300 milhões a cada 12 meses.
Na oferta pública direta, o emissor classificado como CMP distribui os valores mobiliários no sistema da entidade de mercado em que está listado, sem instituição coordenadora e sem registro prévio da oferta na CVM, embora o procedimento seja acompanhado pela entidade administradora.
Essa liberdade vem acompanhada de responsabilidade informacional. A oferta direta exige estar em dia com as obrigações periódicas e divulgar informações verdadeiras, precisas, suficientes, consistentes e atualizadas.
Há ainda via específica para ofertas de dívida, como debêntures e notas comerciais, destinadas a investidores profissionais. Ela admite dispensas mais amplas da Resolução CVM 160 e, em certas condições, oferta por companhia de menor porte sem registro de emissor.
A simplificação não elimina controles internos. Programa de integridade não é requisito geral de ingresso, mas governança e compliance pesam na preparação, já que investidores exigem previsibilidade e rastreabilidade das decisões, como tratamos em Compliance e ESG: Estrutura Jurídica, Riscos de Governança e Critérios Técnicos de Implementação.
Convém estruturar políticas internas, matriz de responsabilidades, regras de aprovação de operações, gestão de conflitos e trilhas documentais que demonstrem a origem das informações entregues ao mercado.
A avaliação pode ser dividida em quatro blocos. O societário examina forma jurídica, estatuto, controle e capacidade de deliberar. O financeiro trata da receita consolidada, das demonstrações auditadas e da confiabilidade da informação contábil.
O bloco regulatório define categoria de registro, necessidade de listagem, dispensas a utilizar e modalidade de oferta. O estratégico verifica se a captação responde a uma necessidade concreta de capital, e não apenas à facilidade criada pelo regime.
Antes do pedido de registro ou listagem, o trabalho pode envolver reorganização societária, revisão de estatuto, auditoria documental, mapeamento regulatório, definição das dispensas e estruturação da relação com investidores.
Também é preciso olhar o pós-listagem. O FÁCIL cria obrigações recorrentes e prazos de divulgação que exigem coordenação entre jurídico, contabilidade, auditoria e relações com investidores.
O diagnóstico deve mapear contratos que afetam a percepção do investidor, como mudança de controle, vencimento antecipado, garantias, exclusividades e dependência de fornecedores, além de organizar atas, estatuto e livros societários em trilha auditável.
A pergunta “estamos aptos ao FÁCIL?” produz um diagnóstico, não uma resposta binária. Uma empresa pode cumprir o critério de receita e ainda precisar de transformação societária; outra pode estar perto do mercado e só precisar ajustar processos.
Aqui no escritório SMN Advogados somos especialistas em consultoria para empresas interessadas em acessar o mercado de capitais, inclusive pelo Regime FÁCIL.
O Regime FÁCIL vale para sociedades limitadas?
Não diretamente. O regime é restrito a sociedades anônimas classificadas como Companhia de Menor Porte. Uma Ltda. precisa antes avaliar a transformação em S.A.
Qual o limite de faturamento para se enquadrar como CMP?
Receita bruta anual consolidada inferior a R$ 500 milhões, apurada nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social, conforme a Resolução CVM 232.
A empresa perde a classificação assim que ultrapassa o limite?
Não de imediato. A perda só produz efeitos um ano após a notificação da entidade administradora do mercado à CVM, prazo em que a companhia pode demonstrar que a oscilação foi pontual.
O FÁCIL dispensa auditoria e governança?
Não. O regime dispensa formalidades específicas, mas mantém a exigência de demonstrações auditadas e de governança compatível com a condição de companhia aberta.
Navegando pelas Estruturas Jurídicas: O Mapa para Startups de Sucesso | URL: https://www.smnadv.com.br/navegando-pelas-estruturas-juridicas-o-mapa-para-startups-de-sucesso/
Due Diligence Empresarial: Como Avaliar Riscos e Proteger Sua Empresa Antes de Fechar Negócios | URL: https://www.smnadv.com.br/due-diligence-empresarial-como-avaliar-riscos-e-proteger-sua-empresa-antes-de-fechar-negocios/
Acordo de Sócios como Instrumento de Prevenção de Conflitos Societários | URL: https://www.smnadv.com.br/acordo-de-socios-como-instrumento-de-prevencao-de-conflitos-societarios/
Compliance e ESG: Estrutura Jurídica, Riscos de Governança e Critérios Técnicos de Implementação | URL: https://www.smnadv.com.br/compliance-e-esg-estrutura-juridica-riscos-de-governanca-e-criterios-tecnicos-de-implementacao/
Resolução CVM 232 (texto consolidado) — institui o regime FÁCIL e os critérios de enquadramento como CMP.
Resolução CVM 236 — altera pontualmente a Resolução CVM 232.
Por
Matheus Oliveira