Entenda como decisões judiciais e normas atuais afetam incorporadoras em […]
Entenda como decisões judiciais e normas atuais afetam incorporadoras em disputas trabalhistas com empregados de empreiteiras contratadas. Saiba o que sua empresa pode (e deve) fazer para mitigar riscos jurídicos e financeiros.
Quando uma incorporadora contrata uma empresa para realizar determinada obra, como a fundação de um prédio ou a instalação hidráulica, é comum pensar que todas as obrigações trabalhistas ficam por conta da empreiteira. Mas será que isso é sempre verdade?
A resposta, como mostra a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é: depende.
Em determinadas situações, a incorporadora pode, sim, ser responsabilizada subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada. E essa possibilidade ganha ainda mais força quando o objeto da empreitada se confunde com a própria atividade-fim da contratante, como acontece no setor da construção civil.
Neste artigo, explicamos os principais pontos que empresários e gestores do setor precisam saber para evitar prejuízos trabalhistas vindos de contratos mal estruturados com empreiteiras.
O contrato de empreitada é um tipo de contrato previsto no Código Civil, pelo qual um prestador de serviços (empreiteiro) assume a responsabilidade de entregar uma obra pronta ao contratante (dono da obra), mediante pagamento.
Do ponto de vista legal, o contrato de empreitada não cria vínculo empregatício entre os trabalhadores da empreiteira e o contratante. Isso significa que, em regra, o dono da obra não pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas da contratada.
A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST é clara ao dizer que o contrato de empreitada não gera responsabilidade trabalhista para o dono da obra, exceto se ele for uma empresa construtora ou incorporadora.
E por quê? Porque nesses casos entende-se que a obra realizada integra o núcleo da atividade econômica da empresa. Assim, não se trata apenas de contratar um serviço, mas de terceirizar uma parte da sua própria operação.
Isso ficou evidente, por exemplo, no julgamento do processo n° 0001638-67.2014.5.10.0101, no qual o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) responsabilizou subsidiariamente uma empresa de engenharia por verbas rescisórias não pagas por uma prestadora de serviços de ferragens. Segundo o desembargador relator, “diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade, salvo se o dono da obra for uma construtora ou incorporadora”.
Mais recentemente, no julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0100276-94.2022.5.01.0008, o TST reforçou esse entendimento ao afastar a responsabilidade da contratante por se tratar de empresa fora do ramo da construção, que apenas encomendava a obra. Como a atividade do autor (pedreiro) não guardava relação com o objeto social da contratante, ela foi considerada mera dona da obra, sem responsabilidade trabalhista.
É comum que contratos de empreitada incluam cláusulas dizendo que a incorporadora ou contratante não terá nenhuma responsabilidade por dívidas trabalhistas da empresa executora. Na prática, porém, isso não impede que ela seja chamada a responder na Justiça.
A razão é simples: no Brasil, nenhuma cláusula contratual pode se sobrepor à lei ou à jurisprudência consolidada. Em outras palavras, o que está em contrato não tem força para anular direitos dos trabalhadores ou excluir obrigações já reconhecidas pelos tribunais.
Além disso, existe um ponto de atenção cada vez mais cobrado pela Justiça: a escolha da empresa contratada.
Se a incorporadora contrata uma empreiteira financeiramente frágil ou com histórico de inadimplência, e essa empresa não cumpre com seus deveres trabalhistas, a responsabilidade pode recair sobre quem a contratou.
Esse entendimento já foi consolidado pelo TST, que afirmou:
Caso não o faça, poderá responder pelas verbas não pagas aos trabalhadores, mesmo sem ter vínculo direto com eles.
Essa situação é chamada de culpa na escolha (ou culpa in eligendo) e vem sendo aplicada cada vez com mais frequência, principalmente em empreendimentos de médio e grande porte.
Por isso, mais do que incluir cláusulas de isenção no contrato, o importante é documentar todas as etapas da contratação e comprovar que a empresa escolhida tinha condições de honrar seus compromissos.
Incorporadoras e construtoras podem, e devem, adotar medidas para mitigar os riscos de serem acionadas na Justiça por dívidas alheias:
Essas medidas demonstram diligência e boa-fé da incorporadora, o que pode reduzir ou até afastar sua responsabilização em caso de inadimplemento por parte da contratada.
Empresas que atuam no setor da construção civil devem estar atentas ao risco de responder por dívidas trabalhistas de seus parceiros comerciais, mesmo quando não há vínculo direto com os empregados.
Mais do que inserir cláusulas genéricas nos contratos, é fundamental compreender quando a jurisprudência reconhece a responsabilidade da incorporadora, e agir preventivamente.
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Por
Maria Vitória Voltolini