Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz […]
Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz um importante reforço jurídico para construtoras e incorporadoras em casos de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis. O Tribunal reconheceu que a cláusula penal compensatória não impede a cobrança separada da taxa de ocupação do imóvel, desde que haja uso efetivo da unidade pelo comprador inadimplente.
A decisão foi proferida no REsp 2.294.101/SC, em ação conduzida pelo nosso escritório, SMN Advogados, em favor de uma construtora. O julgamento tem potencial de repercussão nacional e pode influenciar diretamente a redação e execução de contratos em empreendimentos imobiliários por todo o país.
O CASO CONCRETO: INADIMPLÊNCIA SIGNIFICATIVA E USO PROLONGADO DO IMÓVEL
Em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, a construtora buscou a rescisão do contrato de compra e venda firmado em 2008. Os compradores, embora inicialmente adimplentes, passaram a descumprir as obrigações contratuais a partir de 2013 — deixando de pagar reforços anuais e várias parcelas mensais.
A inadimplência total chegou a cerca de 33% do valor do contrato, o que levou à propositura da ação em 2014.
Apesar de os compradores alegarem a aplicação da teoria do adimplemento substancial, o Judiciário reconheceu que o percentual inadimplido era significativo e, portanto, não justificava a manutenção do contrato.
A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação para:
Mesmo inadimplentes, os compradores recorreram ao TJSC insistindo no reconhecimento do adimplemento substancial. A tese foi rejeitada, e a rescisão do contrato foi confirmada. No entanto, o TJSC afastou a cobrança da taxa de ocupação, considerando que a multa contratual de 20% já seria suficiente.
O STJ, no entanto, reformou a decisão acolhendo a tese do nosso escritório em favor da construtora.
NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS
O ministro Marco Buzzi, relator do caso, distinguiu de forma clara os institutos jurídicos envolvidos:
O ponto central do acórdão foi o reconhecimento de que não há bis in idem (dupla cobrança pelo mesmo fato), pois os valores decorrem de fundamentos jurídicos distintos. Como afirmou a Corte:
” a taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem”
O detalhe crítico: os compradores seguem ocupando os imóveis até hoje, em 2025, ou seja, há mais de 13 anos após o início da inadimplência, sem pagar qualquer valor de uso.
Ou seja, não basta ao vendedor retomar o imóvel — ele tem direito a ser ressarcido por todo o período de uso indevido, especialmente em contextos onde o comprador permanece na posse por anos, mesmo sem pagar.
Teses jurídicas reforçadas no recurso:
✔ Vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do Código Civil): não é aceitável que o comprador inadimplente continue usufruindo do imóvel, receba de volta os valores pagos com atualização monetária, e nada pague pelo uso do bem durante mais de uma década;
✔ Reparação integral do dano: a indenização da cláusula penal não substitui nem cobre os aluguéis devidos por longa ocupação;
✔ Distinção clara entre cláusula penal compensatória e taxa de ocupação: uma indeniza o rompimento contratual, a outra o uso contínuo e indevido da unidade.
Por que isso importa para o setor?
O reconhecimento da cumulatividade protege construtoras e incorporadoras que enfrentam, com frequência, situações como compradores inadimplentes que se recusam a devolver o imóvel — o que impede a construtora de revender a unidade;
E mais: enquanto o imóvel está na posse do comprador, ele geralmente sofre desvalorização por uso indevido ou perde o timing de valorização de mercado — gerando prejuízo à empresa por não receber o que lhe é devido, ter despesas com reforma e ainda perde valor potencial de revenda.
Essa realidade impacta diretamente o fluxo de caixa, a rentabilidade do empreendimento e a precificação futura de unidades. Por isso, a decisão do STJ não é apenas uma questão jurídica: ela representa um instrumento real de proteção patrimonial para o setor imobiliário e desestimula esse comportamento do devedor.
Ou seja, o vendedor tem direito à indenização proporcional ao tempo de uso, com base no valor de mercado do aluguel da unidade.
O que revisar nos seus contratos?
Se os seus contratos ainda não tratam expressamente da possibilidade de cobrar taxa de ocupação ou não delimitam o que é cláusula penal compensatória ou moratória, o momento é agora.
Recomenda-se:
Com isso, o julgamento do STJ cria um novo marco interpretativo e traz segurança jurídica para construtoras que enfrentam esse tipo de cenário.
Por
Paula Luchina
Advogada