Artigos 27.03.20

Como o empregador pode adiar o recolhimento do FGTS em tempos de coronavírus

Por Alberto Brandão Rodrigues Neto, assistente jurídico, membro do Núcleo […]

Por Alberto Brandão Rodrigues Neto, assistente jurídico, membro do Núcleo de Direito do Trabalho do Sotto Maior & Nagel Advogados Associados*

Sabe-se que, nos últimos meses, foi constatada a existência de novo coronavírus (Covid-19) em alguns países do mundo e, em razão da alta taxa de contágio do referido vírus, esse já se encontra em território nacional.

O empresário brasileiro passa por uma situação nunca antes vista na história. O coronavírus alterou a realidade – financeira – de muitas empresas, o que vem dificultando a manutenção dos empregos ao longo da quarentena.

Visando reduzir os custos dos impostos que o empregador possui para com o empregado, foi publicada a Medida Provisória n. 927, de 22 de março de 2020, possibilitando ao empresário, a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço pelo prazo de 3 meses.

1 – Quem pode suspender o recolhimento do FGTS?

A Medida Provisória é bem clara ao oferecer aos empregadores a suspensão da exigibilidade do FGTS, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou manifestação formal.

Desta forma, convém mencionar que qualquer empresa (inclusive empregador doméstico) que esteja sendo prejudicada pela quarentena, em virtude de seu fechamento, poderá utilizar-se da suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS.

2 – Quais os meses que estão previstos na suspensão?

Estão abrangidos, nessa hipótese de suspensão, os depósitos ao FGTS com vencimentos em abril, maio e junho de 2020.

Importante destacar que há possibilidade de parcelamento dos 3 meses de suspensão do FGTS. Os valores poderão ser parcelados em até 6 parcelas mensais (com vencimento no dia 07 de cada mês), a partir de julho/2020, sem incidência de atualização, multa ou demais encargos.

Vale ratificar que não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador.

3 – Como realizar a suspensão do FGTS pelo prazo de 3 meses?

Para fazer jus à suspensão do FGTS pelo período dos meses de abril, maio e junho, o empregador fica obrigado a declarar, até o dia 20 de junho de 2020, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Os empregadores usuários do SEFIP podem adotar as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).

A forma, prazos e condições são estabelecidos por esses órgãos. Serão necessários dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.

Em caso de inadimplência dos 3 meses declarados como suspensos, o empregador poderá sofrer com bloqueio da Certidão de Regularidade do FGTS, além da incidência de multa e encargos (TR + 0,5% ao mês + multa de 5% ou 10%, a depender do momento de pagamento).

4 – Se a empresa possuir débitos em atraso poderá utilizar a suspensão prevista na Medida Provisória?

A Medida Provisória n. 927 é bem pontual quanto às empresas que possuem atrasos no pagamento de FGTS dos seus funcionários.

Os parcelamentos de débito do FGTS em curso, que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio, não impedirão a emissão de certificado de regularidade, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos.

4 –  E se o empregado rescindir o contrato de trabalho na vigência dos 3 meses de suspensão do FGTS?

Nessa hipótese, a Medida Provisória n. 927, estabelece que a suspensão dos 3 meses de exigibilidade do FGTS deverá ser encerrada.

O empregador, nesse caso, deverá ainda: realizar recolhimento dos valores em aberto; e depositar o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, além do adicional sobre o saldo do FGTS depositado (de 20% a 40%, a depender da situação).

A obrigatoriedade de recolhimento aplica-se, ainda, a eventuais parcelas vincendas do parcelamento, as quais terão suas datas de vencimento antecipadas para a mesma data de recolhimento da multa rescisória do FGTS.

Como visto, a Medida Provisória publicada possui escopo de apresentar um abrandamento financeiro – ainda que momentâneo –  para os empregadores, permitindo possíveis perspectivas para a manutenção do emprego de seus funcionários, no enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19.

Neste momento, resta, ao empregador, buscar as medidas necessárias para manter a estrutura do seu negócio em funcionamento, adotando o máximo de medidas possíveis deliberadas pelo poder público.

  • Alberto Brandão Rodrigues Neto, assistente jurídico, graduado pela Universidade do Sul de Santa Catarina, possui propensão pelo Direito e processo do trabalho com foco em matérias empresarias, além de ser entusiasta do Compliance Trabalhista.

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