Notícias 31.08.21

Entra em vigor a aplicação das sanções para quem violar a LGPD

Advertência, multas e até a proibição do exercício das atividades […]

Advertência, multas e até a proibição do exercício das atividades estão entre as sanções previstas para quem violar os direitos dos titulares de dados e as obrigações para quem coleta e trata registros. As sanções entraram em vigor no dia 1 de agosto de 2021, em atenção ao estabelecido nos artigos 52, 53 e 54 Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709).

As sanções serão aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que deverá editar regulamento próprio sobre sanções administrativas, o qual detalhará as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa. De acordo com o órgão, o Regulamento de Fiscalização e Aplicação de Sanções Administrativas está em fase de conclusão a partir das 1.800 contribuições obtidas pela Consulta Pública, realizada entre 28 de maio e 28 de junho de 2021.

A aplicação de penalidades, por sua vez, deve ser precedida de procedimento administrativo que possibilite a oportunidade de ampla defesa e de recursos administrativos, em consonância com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a legislação especial e os demais regulamentos pertinentes da ANPD. Apenas após a aprovação desse regulamento o uso de multas em punições poderá ser adotado, segundo a diretora da Autoridade Miriam Wimmer.

Conforme o art. 52 da LGPD, a ANPD pode aplicar as seguintes sanções administrativas:

  • advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
  • multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50  milhões por infração;
  • multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
  • publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
  • bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
  • eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
  • suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;  
  • suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;  
  • proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.   

A LGPD prevê que as sanções são aplicáveis apenas para fatos ocorridos após 1º de agosto de 2021 ou para delitos de natureza continuada iniciados antes dessa data.

Vale lembrar, contudo, que, nos termos da Lei, a aplicação das sanções previstas na LGPD não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e em legislação específica. Assim, eventual atuação de outros órgãos públicos, como agências reguladoras ou órgãos de defesa do consumidor, deve se dar segundo as suas próprias competências, ao abrigo de suas legislações específicas.

Fontes: ANPD e Agência Brasil

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