Artigos 18.05.20

Minha empresa desenvolve softwares. Como protegê-los?

Por Felipe Muxfeld Knebel, Advogado, sócio do escritório Sotto Maior […]

Por Felipe Muxfeld Knebel, Advogado, sócio do escritório Sotto Maior & Nagel Advogados Associados

Ao desenvolver um programa de computador inovador, capaz de impactar o mercado e agregar valor a uma empresa ou ao profissional idealizador, é comum surgirem dúvidas quanto à segurança e à propriedade do produto em relação a terceiros que tenham acesso ao seu conteúdo. Como proteger a propriedade desse bem intangível em uma era na qual o acesso a dados está a alguns cliques de distância?

No Brasil, existe uma lei antiga que visa a assegurar a proteção da autoria de um programa de computador e sua comercialização no País, equiparando o seu desenvolvimento ao de obras literárias.[1] Assim sendo, é resguardado pela lei citada qualquer conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou semelhante, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Há, porém, uma forma ainda mais segura de formalizar e certificar a propriedade do seu software. Esse caminho é o registo por meio do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) – mesmo órgão responsável pelo registro de marcas, desenho industrial, patentes, franquias etc. Apesar de o registro ser feito no INPI, os softwares não são protegidos pela Lei de Propriedade Industrial, mas, sim, pela Lei do Direito Autoral.

O registro do software/aplicativo no INPI ocorre de forma totalmente eletrônica, nos termos da Instrução Normativa n. 74/2017 do referido órgão. A documentação necessária para comprovação da autoria do programa de computador se dará por meio de comprovantes como código-fonte, fluxogramas e telas, além de suas informações gerais de identificação.

Os dados entregues ao INPI ficarão sob total sigilo junto ao órgão e só serão utilizados caso ocorra alguma discussão (especialmente judicial) relacionada a sua marca, momento em que tais informações comprovarão a sua autoria.

A propriedade é garantida no ato de criação. Todavia, diferentemente do que ocorre no caso de registro de marca, com o de software, a proteção é estendida para 176 países signatários do Convênio de Berna, pelo prazo de 50 anos, garantindo maior confiança a clientes e investidores, proteção de dados junto a colaboradores e, também, vantagens competitivas, caso o detentor do software participe de licitações.

Apesar de burocrático, o próprio desenvolvedor ou a empresa pode realizar o cadastro no INPI, seguir as etapas e solicitar o registro. Apesar disso, o auxílio profissional garante um resultado mais rápido e sem surpresas.


[1] Lei n. 9.609, de 1998: “Art. 2º. O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei”.

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Felipe Muxfeld Knebel é Pós-Graduado em Direito Empresarial e Civil, pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus, 2013-2014; e em Direito Processual Civil, pela Escola Superior de Advocacia (ESA), 2014-2016. Em 2017, concluiu especialização em Gestão de Propriedade Intelectual pela World Intellectual Propoerty Organization (WIPO), a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, com sede em Genebra. Possui ampla experiência e atuação nas áreas de Direito Digital, Direito Empresarial e Contratual, Propriedade Intelectual e Licitações. É membro da Comissão de Direito Bancário da OAB/SC.

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