Artigos 26.09.23

VOCÊ SABE COMO EVITAR OU DIMINUIR O RISCO DA “PEJOTIZAÇÃO”?

Por Aline de Souza Cardoso, advogada especialista em Direito do […]

Por Aline de Souza Cardoso, advogada especialista em Direito do Trabalho.

Mas afinal, o que é PEJOTIZAÇÃO?

A “pejotização” decorre da contratação de profissionais pessoas jurídicas (geralmente MEIs) que, na prática, trabalham como um legítimo empregado, nos termos da CLT.

A CLT, combinada com a doutrina e jurisprudência fundamentam que existem 4 requisitos para considerar um efetivo contrato de trabalho, são eles: subordinação, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade, ou seja, empregado é aquele que presta serviços de natureza não eventual, com subordinação ao empregador, mediante pagamento de salário, não sendo “substituível”, num primeiro momento, por ser pessoa física.

Mas, surgiu mais um requisito, baseado na interpretação do artigo 2º da CLT: ALTERIDADE. Que nada mais é que assunção de risco, que é inerente à atividade do empregador.

Sendo assim, quando um prestador de serviços é contratado, juridicamente, em formato distinto daquele previsto na CLT, através de um contrato de PJ, mas, na prática, atua e presta serviços de forma regular como se celetista fosse (jornada, metas, uniforme, crachá, e-mail corporativo), certo é que estamos diante de uma situação de fácil reconhecimento de fraude contratual, podendo consequentemente ser considerado vínculo empregatício entre as partes.

Temos que ter muita atenção! Um dos princípios basilares do Direito do Trabalho é o da primazia da realidade. Por meio de tal princípio, ainda que um documento escrito descreva de forma contrária, aquilo que ocorre na esfera de fato é o que importa, levando a justiça trabalhista a priorizar as provas testemunhais em detrimento dos documentos.

Portanto, fica a dica:  a melhor forma de evitar a chamada “pejotização” é aplicar os preceitos de um contrato de prestação de serviços de autônomo ou pessoa jurídica na realidade: o prestador precisa ter verdadeira autonomia, decidindo seus horários livremente, sem receber ordens, tendo objeto de contrato bem definido e, preferencialmente, receber por tal objeto em específico, ausência de exclusividade e muito importa, que o prestador de serviço emita a nota fiscal correspondente e recolha os tributos incidentes na operação.

Evidentemente, por fim, minuciosa redação e revisão do contrato de prestação de serviços, recomendando-se, inclusive, a busca por uma assessoria especializada nesse sentido, tanto para que a orientação seja bem direcionada quanto para que o contrato esteja formalizado em adequação à realidade de ambas as partes.

Afinal, no Direito do Trabalho, é a realidade fática que terá primazia.

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