Notícias 08.08.19

A prática de não recolher o ICMS declarado é considerada crime de apropriação indébita

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é […]

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo de competência estadual cobrado de maneira indireta. Ou seja, o valor relativo à alíquota de ICMS incidente sobre as operações próprias da empresa está embutido no preço final dos produtos e serviços. Portanto, é pago pelo consumidor final.

Apesar de terem recebido o valor relativo ao ICMS antecipadamente, muitos empresários não recolhem o tributo declarado ao Estado no prazo devido, por razões financeiras e de gestão contábil. Essa prática foi considerada crime pelo Superior Tribunal de Justiça no ano passado. O julgamento unificou o entendimento do STJ de que a falta de pagamento do ICMS sobre operações próprias é crime de apropriação indébita.

A decisão foi baseada no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90.  A Lei considera crime contra a ordem tributária  deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos. A matéria prevê, como pena, detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Alerta aos empresários

O assunto voltou aos holofotes em todo país no ano passado, com o julgamento de um caso na Terceira Seção do STJ, em agosto de 2018. Na ocasião, por seis votos a três, os ministros negaram um pedido de habeas corpus de empresários que não pagaram valores declarados do ICMS.

A decisão emite um alerta para empresários, administradores e gestores. Afinal, declarar o imposto e não acertar as contas com o Estado pode ser uma prática corriqueira em negócios quando levada em consideração a saúde financeira da empresa. “O crime estaria tipificado na ação do contribuinte em não repassar ao Estado o valor do imposto descontado de uma terceira pessoa que pagou indiretamente pelo ICMS”, enfatiza o advogado Fernando Sotto Maior Cardoso. Ele é especialista em Direito Civil e Processual Civil, e sócio-fundador do escritório Sotto Maior & Nagel, com sedes em Florianópolis e em São Paulo.

Segundo Fernando, a questão é controversa até mesmo entre os juristas, já que alguns consideraram que se tratava de inadimplemento fiscal, e não de crime de apropriação indébita. “Contudo, a decisão unifica o entendimento do STJ sobre a questão, uniformizando a jurisprudência”, reforça o advogado.

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Sotto Maior & Nagel Advogados oferece consultoria fiscal e planejamento tributário para empresas de diversos portes e segmentos. A equipe especializada em Direito Tributário apresenta soluções que vão da estruturação tributária à revisão de procedimentos fiscais.  O corpo jurídico também é especializado em Compliance Empresarial, atuando para que a empresa esteja adequada em todos os aspectos gerenciais, jurídicos e de responsabilidade social e ambiental.

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