Sancionada em setembro deste ano, a MP da Liberdade Econômica […]
Sancionada em setembro deste ano, a MP da Liberdade Econômica (MP nº 881/2019) promete desburocratizar as atividades econômicas no país. A Medida Provisória é vista com ânimo entre o empresariado, já que o foco é justamente dar um novo fôlego para a retomada da economia.
Convertida na Lei nº 13.784, de 2019, a matéria institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, altera diversas leis – inclusive a Consolidação das Leis do Trabalho – e revoga diversas outras. “Em geral, a proposta flexibiliza regras trabalhistas, facilita os trâmites para empresas com atividades de baixo risco e, também, protege o patrimônio dos sócios do passivo das empresas ao determinar que ‘a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos’”, detalha o advogado Guilherme Nagel, pós-graduado em Direito do Trabalho, em Processo de Trabalho e em Processo Civil.
A MP da Liberdade Econômica possui 18 artigos, baseados nos seguintes princípios: a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; a boa-fé do particular perante o poder público; a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado. “Os empresários devem ficar atentos a essas mudanças, que são bastante significativas, assim como os profissionais das áreas jurídicas e de contabilidade, em especial, para orientação adequada aos seus clientes”, alerta Guilherme, sócio-fundador do escritório Sotto Maior & Nagel, com sedes em Florianópolis e em São Paulo.
A seguir, os principais pontos de destaque da MP da Liberdade Econômica:
– Dispensa de alvarás e licenças (não ambientais). Essa medida beneficiará aquelas empresas que possuem atividades de baixo risco. Por exemplo: pequenos comércios, já que para estes casos não se exigirá o alvará de funcionamento e licenças que não abranjam questões ambientais.
– Possibilidade de constituição de sociedade unipessoal. Por meio da MP foi possibilitada a criação de sociedade limitada unipessoal. Ou seja, anteriormente à edição, para a abertura de uma sociedade limitada, era mandatório ter no mínimo duas pessoas, após sua edição, a sociedade poderá ser unipessoal, ou seja, com apenas um sócio.
– Flexibilização do e-Social. Essa medida descontinua o projeto do e-Social, que será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas.
– Liberdade contratual. Essa liberdade será exercida nos limites da função social do contrato, destacando que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.”
– Proteção do patrimônio dos sócios. A nova legislação prevê que somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, “hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.”
– Registro de ponto. O registro de entrada e saída dos funcionários passa a ser obrigatório apenas para empresas com mais de 20 funcionários, o dobro do limite mínimo atual.
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